Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte
Número: 22/A/97
Processo: 1012/90
Data:25.03.1997
Área:A1

Assunto: AMBIENTE – RUÍDO – SINOS DA IGREJA – DIREITO AO AMBIENE E QUALIDADE DE VIDA – REGULAMENTO GERAL SOBRE O RUÍDO

Sequência: Acatada

1. Na sequência da reclamação apresentada por A… concluí ser a mesma procedente com fundamentos nos argumentos a seguir enunciados.

2. O reclamante queixa-se do elevado grau de ruído provocado pelo sistema acústico de toque dos sinos da Igreja de … que, outrora, sinalizava as horas durante o período nocturno, o que constituía perturbação ao necessário sossego dos residentes. Também no final da sinalização diurna das horas soa a oração Avé Maria, traduzida em 40 toques no final de cada hora, o que representa 520 toques por dia.

3. Embora seja de ter em atenção estarmos perante um caso cujo ruído decorre de um ritual religioso, o certo é que existem limites dos níveis de ruído impostos por Lei: – os prescritos no Regulamento Geral sobre Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, que devem ser observados.

4. Considera-se que o edifício de uma igreja se integra no âmbito de aplicação do contido no art.º 2º do diploma legal citado no número 3 da presente recomendação. Se assim não fosse, o legislador teria excluído os edifícios destinados à prática do culto religioso.

5. De acordo com o art.º 31º do Regulamento Geral sobre Ruído, é proibida a instalação em edifícios de sinalização sonora que não se confine aos níveis consignados no art.º 14º do mesmo Regulamento.

6. No caso da Igreja de … , o sistema automático de accionamento do toque dos sinos foi sujeito a medição acústica, realizada em 18 de Março de 1992, levada a cabo pelo Governo Civil de Braga, acusando a produção de um valor que excede o nível máximo de 10 dB (A) admitido no art.º 14º, n.º 1 do diploma em questão.

7. Salvaguardando o direito e o dever que assiste à Igreja na fidelidade à sua função específica e tradicional, onde o uso dos sinos assume um cariz especial de convocação e anúncio pastoral, não menos deve ser salvaguardado o respeito pela qualidade do ambiente e vida das populações.

8. Nestes termos,

RECOMENDO

No sentido de serem adoptados os devidos procedimentos visando o cumprimento dos limites dos níveis de ruído impostos por Lei.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL