Ministro Adjunto
Número: 3/B/97
Processo: IP-1/90
Data: 21.01.1997
Área: A4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE – PRESTAÇÃO DE PROVAS – PROGRESSÃO NA CARREIRA – DESIGUALDADE – REGULAMENTAÇÃO
Sequência: Não Acatada
1. Aos 9 de Junho foi publicada a Lei n.º 17/95, a qual procedeu à alteração da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na sequência de prolongados estudos sobre as alterações legislativas a introduzir neste último diploma.
2. No âmbito dos referidos estudos, a Provedoria de Justiça, em processo aberto por iniciativa do Provedor, suscitou, ao tempo, uma questão em concreto, que a legislação relativa à protecção da maternidade não acautelava, e da qual podiam resultar prejuízos para os trabalhadores e funcionários, qual seja a de estes não poderem comparecer a provas de concurso quando no gozo das faltas por maternidade, paternidade ou adopção.
3. Assim, não prevendo ao tempo a lei a possibilidade de adiamento da realização de provas após o regresso ao serviço, acabavam os trabalhadores sujeitos a regime laboral privado ou público por ser excluídos da lista de classificação final respectiva.
4. Pese, porém, as muitas insistências deste Órgão de Estado, no sentido de colmatar a assinalada lacuna, só parcialmente veio a referida medida a ser adoptada em sede normativa.
5. Com efeito, o Dec-Lei n.º 332/95, de 23 de Dezembro, que veio regulamentar a Lei 17/95, de 9 de Junho, exclusivamente no que respeita à relações de trabalho de direito privado, pelo art.º 5º respectivo estatuiu que o gozo de licença de maternidade, paternidade ou adopção, adia a prestação de provas para a progressão na carreira profissional, a qual deverá ter lugar após o termo de licença.
6. Sem que se questione o bem fundado acolhimento, naquela sede (e reportamo-nos ao Dec-Lei n.º 332/95, de 23 de Dezembro) de tal solução, a verdade é que o ingresso e acesso na carreira, no âmbito do direito privado, não se realizam, em regra, mediante concurso – nem decorre da lei que assim o seja – ao contrário do regime laboral publicista, em que o concurso é a regra.
7. Afigura-se, pois, inexistir fundamento material para que a mesma solução não seja acolhida para os trabalhadores da Administração Pública, onde como é evidente a questão assume maior relevância, desde logo porque, como já se fez notar, o concurso é a regra por imperativo legal.
8. Assim, posta – como é mister – há que reequacionar a questão, reformulando-a numa perspectiva de igualdade: é que nada justifica que o gozo de licença por maternidade, paternidade ou adopção, adie a prestação de provas para progressão na carreira profissional no âmbito do direito privado – provas que deverão ocorrer após o termo da licença – e inexista tal direito no âmbito do regime jurístico do funcionalismo público, onde a questão se coloca com maior acuidade.
9. Trata-se, pois, de uma omissão legislativa que infringe de forma clara o princípio da igualdade plasmado no art.º 13º da Lei Fundamental.
10. Face ao exposto,
RECOMENDO
A Vossa Excelência no sentido de ser tomada medida que permita ultrapassar a questão equacionada, a qual passa pela alteração ao Dec-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro, nele incluindo previsão igual à do n.º 2 do art.º 5º do Dec-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei n.º 332/95, de 23 de Dezembro.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL