Exm.º Senhor
Director-Geral das Contribuições e Impostos
Número:30/A/96
Processo:R-1042/93
Data:31.01.1996
Área: A2
Assunto:CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – IRS – LIQUIDAÇÃO – PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO.
Sequência:Acatada
Acerca do assunto que me traz junto de V.ª Ex.ª foi já trocada alguma correspondência entre este Órgão do Estado e os serviços da administração fiscal, tendo inclusivamente chegado a ser formulada Recomendação, em 93.06.17, da qual anexo cópia para melhor identificação do processo e da questão.
Tendo sido, entretanto, determinado o levantamento da penhora e concretizado o reembolso devido ao Reclamante, conforme recomendado nas alíneas a) e c), respectivamente, do texto anexo, ordenei, em 94.05.02, o arquivamento do processo aberto nesta Provedoria para apreciação da questão, por crer que o acatamento do recomendado na alínea b) – extinção do processo de execução fiscal – decorria do acatamento dos outros dois pontos.
Verifico hoje, porém, que o processo executivo em questão – n.º…, da 1ª Repartição de Finanças da Covilhã – “continua suspenso a aguardar o envio do documento de anulação pelo Serviço de Administração do Imposto sobre o Rendimento”, segundo informação da referida Repartição.
Sobre o assunto solicitei já esclarecimentos à Direcção de Serviços do IRS, que, porém, ainda não justificou tal atraso.
Dir-se-á que se trata de uma formalidade e de uma questão pouco importante porque o essencial se encontra resolvido.
Ocorre, porém, que o Reclamante receia – a meu ver fundamentadamente – que a pendência de uma execução fiscal lhe acarrete consequências negativas, quer em sede de atrasos no processamento de reembolsos de anos posteriores (que, de facto, já se registaram), quer porque necessita de obter, a muito curto prazo, documento comprovativo da sua situação contributiva, a fim de obter apoio financeiro à contratação de pessoal no âmbito do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, documento cuja emissão pode vir a ser prejudicada pela pendência da referida execução fiscal.
Pelo exposto,RECOMENDO:
Que seja emitido o necessário documento de anulação da liquidação n.º …, no valor de 363.509$00, referente ao IRS do ano de 1991, sendo o mesmo remetido, com urgência, à 1.ª Repartição de Finanças da Covilhã, cujo Chefe deverá, em cumprimento do disposto no artigo 349.º do Código de Processo Tributário, declarar extinta a execução fiscal pendente para cobrança daquele valor, o qual já se provou não ser devido pelo executado.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel