Exm.º Senhor Director do Secretariado para a Modernização Administrativa
Número:32/A/96
Processo:R-995/93
Data:2.02.1996
Área: A4
Assunto:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DECLARAÇÃO NEGOCIAL TÁCITA – ARTISTA PLÁSTICO- DÍVIDA A PARTICULAR.
Sequência:Acatada.
1. Informo V.ª Ex.ª que analisada a reclamação apresentada pelo Senhor…, considerei a mesma procedente pelas razões enunciadas de seguida.
2. Tendo em conta a posição de ambas as partes considero assento a seguinte matéria de facto:
a) Por ofício n.º …, o Secretariado para a Modernização Administrativa solicitou ao reclamante que disponibilizasse “cartoons” e desenhos alusivos aos temas “evolução da administração pública” e “desburocratização” a fim de serem exibidos em exposição aberta ao público na Torre do Tombo no período entre 29 de Outubro e 13 de Dezembro de 1992;
b) Por fax de … o reclamante solicitou informação sobre a finalidade pretendida para os trabalhos a entregar e qual a retribuição oferecida para o serviço pretendido;
c) Por fax n.º …, o Secretariado para a Modernização Administrativa informou o reclamante que os “cartoons” se destinavam a ser exibidos num dos núcleos da exposição, e solicitou ao reclamante que indicasse o “cachet” que pretendia pela utilização dos seus desenhos;
d) Por fax de …., o reclamante indicou que o “cachet” pretendido era de 100.000$00;
e) Os trabalhos do reclamante foram utilizados na exposição em causa;
f) Após a utilização dos trabalhos do reclamante o Secretariado contactou-o propondo-lhe pagar o montante de 20.000$00, o que foi recusado pelo reclamante;
g) Por cartas de 3.03.93 e de 23.03.93 o reclamante solicitou o pagamento da importância a que se julgava com direito.
3. Não considero provado que:
a) No dia 28 de Setembro de 1992 o Secretariado para a Reforma Administrativa tenha dado o acordo expresso à proposta do reclamante segundo a qual a retribuição que lhe era devida seria de 100.000$00;
b) O Secretariado tenha rejeitado a proposta do reclamante ou formulado qualquer outra contra-proposta de alteração, ou que lhe tenha sido comunicada a desadequação dos trabalhos para o tema da exposição.
4. Tendo em conta os factos dados como assentes, importa integrá-los no direito aplicável.
5. E, assim, muito embora, no presente caso, não esteja provado que o Secretariado tenha declarado a aceitação expressa da proposta do reclamante, a verdade é que a circunstância de trabalhos do reclamante terem sido exibidos e o simples facto de a proposta do reclamante não ter sido rejeitada ou aceite com modificações, revelam intenção mais que segura de aceitação da proposta, devendo, consequentemente, ter-se o contrato por concluído.
6. Estamos, assim, claramente no domínio da declaração negocial tácita prevista no art.º 217.º do Código Civil.
7. Por seu turno, a realização do acto proposto terá, seguramente, o valor da aceitação da proposta, tudo de harmonia com as circunstâncias reais dos contratos e de acordo com os princípios de boa fé contratual (cfr. art.ºs 234.º, 235.º, n.º 2 e 236.º, do Código Civil e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, 4ª edição, Vol. I, pág. 222).
8. Face ao exposto,RECOMENDO:
a V.ª Ex.ª que sejam honrados os compromissos tacitamente assumidos, diligenciando pelo pagamento de importância de 100.000$00 ao reclamante.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel