Presidente do Júri Nacional de Exames
Processo:R.2833/96
Número:68/A/96
Data:31.07.1996
Área:A 3

Assunto:EDUCAÇÃO E ENSINO – ENSINO SUPERIOR – ACESSO – EXAME DE MATEMÁTICA – ESCOLHA MÚLTIPLA – COTAÇÃO DAS RESPOSTAS – PENALIZAÇÃO

Sequênica: Acatada

Foi-me apresentada queixa referindo a falta de indicações importantes relacionadas com a cotação das respostas nas provas de exame final de matemática.
Ouvida a instituição a que V.ª Ex.ª preside, confirmaram-se divergências entre as instruções transmitidas pelo Departamento do Ensino Secundário e o avisos constantes das provas apresentadas aos alunos.

Com efeito, no corrente ano lectivo, as provas de exame final de âmbito nacional da disciplina de Matemática continham várias questões de escolha múltipla em que cada resposta certa valia 10 pontos, sendo descontados 10/3 de um ponto (-3,3) por cada errada. Esta penalização constava quer dos “guias” fornecidos aos candidatos ao aludido exame quer da Informação n.º 207/95, de 18/12/95, que o Departamento do Ensino Secundário enviou às escolas para afixação ou comunicação aos alunos.

Verifica-se, porém, que nem na prova modelo nem nas provas escritas de matemática foi feita qualquer chamada de atenção para a citada penalização.

Esta omissão pode ter originado em alguns estudantes a convicção de que a penalização deixara de existir, levando-os a opções de resposta que redundaram em seu prejuízo quando em confronto com os que não responderam.

Nestes termos, ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO:

que, de futuro, sejam tomadas as providências necessárias para que todas as indicações relevantes relacionadas com a cotação das respostas em provas de exame constem dos respectivos elementos entregues aos candidatos.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel