Ministro da Justiça
Processo:R-1975/93
Número: 23/B/96
Data:17.10.1996
Área: A4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA – EX-SUBSTITUTO – JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR – INTEGRAÇÃO – SEM PRECEDÊNCIA DE CONCURSO.

Sequência: Não acatada

1. A coberto do ofício n.º …, recomendei à Assembleia da República que:
a) Editasse norma no sentido de se proceder à integração nos quadros da magistratura dos antigos auxiliares de juizes de instrução criminal, colocados ao abrigo do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro, quando tivessem sido aprovados na inspecção a que se refere o art.º 188.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, sem necessidade de quaisquer outros procedimentos;
b) Ou, em alternativa, mediante frequência do curso de auditores de justiça, sem necessidade de qualquer avaliação.

2. Desta Recomendação foi ciente o Governo, como órgão de iniciativa legislativa, na pessoa do então Ministro da Justiça, através do ofício n.º …, da mesma data.

3. Entretanto, o artigo único da Lei n.º 31/94, de 29 de Agosto, veio reconhecer, para todos os efeitos legais, aos substitutos de juizes de direito do tribunal de instrução criminal nomeados ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, com classificação não inferior a Bom e tempo de serviço efectivo igual ou superior a três anos, e que se encontrassem ainda no exercício daquelas funções aquando da publicação da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), a manutenção de vínculo à função pública.

4. Todavia, o simples reconhecimento do vínculo à função pública, desacompanhado de quaisquer normas sobre a forma como deverá operar-se a participação do pessoal abrangido pela citada Lei nos concursos obrigatórios de ingresso ou acesso numa das carreiras, designadamente a técnica superior, ou mesmo, acerca da equivalência a atribuir-lhe para efeitos de integração numa carreira, não permitiu, por evidente indefinição, solucionar a situação dos destinatários do diploma em causa, destinatários cujos interesses importa salvaguardar, tendo em conta a disponibilidade por eles manifestada para servir o Estado num momento em que este carecia desesperadamente da colaboração de tais agentes.

5. Justifica-se, por conseguinte, a aprovação de medida legislativa susceptível de satisfazer as legítimas expectativas de integração dos interessados na função pública, sem provocar graves distorções no vigente quadro legal.

6. Tendo presentes tais pressupostos, afigura-se adequada a aprovação de medida legislativa que, atentas as habilitações, o tempo e a qualidade do serviço prestado pelos antigos substitutos dos juizes de direito do tribunal de instrução criminal e na decorrência da Lei n.º 31/94, permita, no mínimo, a reclassificação, a seu pedido, na categoria de ingresso na carreira técnica superior.

Nestes termos,RECOMENDO:

a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no artigo 20.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que seja aprovada norma que permita a integração, sem precedência de concurso e na base da carreira técnica superior, dos substitutos dos juizes de direito do tribunal de instrução criminal nomeados nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, e cujo vínculo à função pública foi mantido pela Lei n.º 31/94, de 20 de Agosto.

O PROVEDOR D EJUSTIÇA

José Menéres Pimentel