Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

Processo:R-775/94
Rec. nº 13/B/95
Data:12.04.95
Área: A3

Assunto:EDUCAÇÃO E ENSINO – PROPRINAS – ISENÇÃO – MILITARES E DESCENDENTES – DECRETO LEI 358/70 , DE 29.07 – INTERPRETAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO.

Sequência:

Está pendente na Provedoria de Justiça um processo aberto por queixa de uma aluna universitária, com fundamento no não cumprimento do disposto no nº 1 do art. 1º, do Decreto-Lei nº.358/ 70, de 29 de Julho.

Este diploma é direito vigente, já que se apresenta em relação à Lei nº.20/92, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidos pela Lei nº.5/94, de 14 de Março, como uma “lei especial”. Como tal, salvo intenção contrária e inequívoca do legislador, deve ser entendida como não atingida pela eficácia revogatória da lei posterior.

A isenção consagrada no diploma em causa é plenamente justificada, já que o legislador entendeu ser justo auxiliar, na continuação dos seus estudos, os militares (e seus filhos) que hajam participado em operações militares de combate e nela se hajam distinguido por forma notável (cfr. o preâmbulo do supracitado diploma).

Para verificação dessa excepcionalidade no comportamento, a lei estabeleceu como exigência formal a atribuição de condecorações ou louvores, não se podendo entender a expressão legal “condecorações e louvores” de outra forma que não disjuntiva.

A expressão em causa significa, tão só, que é suficiente uma dessas distinções honoríficas para obtenção de isenção de propinas.

O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República manteve, ainda recentemente, este entendimento (cfr. a 2ª conclusão do seu parecer nº 21/93-publicado no DR, 2ª Série, nº 245, de 19-10-1993), encontrando a mesma interpretação suporte bastante na Portaria 445/71, de 20 de Agosto, regulamentadora da lei ora em apreço.

Assim a única interpretação que salvaguarda o escopo legal é a que defende que um militar que esteve activo em operações militares de combate ao serviço da Pátria, nas quais tenha obtido condecorações ou louvores, reúne as condições do disposto no nº.1, do artº 1º, do Decreto-Lei nº.358/70, de 29 de Julho. Nem podia ser de outro modo. Como caso gritante e extremo, veja a situação de um militar condecorado com uma distinção altíssima, vg. a Torre e Espada ou a Cruz de Guerra, mas que por alguma circunstância não obteve qualquer louvor. Estará em pior situação que um cidadão que tenha beneficiado de um louvor por um feito menor e que, acidentalmente, tenha sido agraciado com uma condecoração de segundo plano?

Este regime especial assenta em valores dominantes na sociedade portuguesa que justificaram a diferença de tratamento e que continuam actuais.

Nos termos expostos e ao abrigo da alínea b), do nº.1, do artº.20º, da Lei nº.9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO:

a V. Exª que seja a expressão “condecorações e louvores”, empregue pelo legislador no nº.1, do artº.1º.do Decreto-Lei nº 358/70, de 19 de Julho, interpretada disjuntivamente e, consequentemente, seja concedida isenção de propinas aos militares (e seus filhos) que estiveram activos em operações militares de combate ao serviço da Pátria, nas quais se hajam distinguido por forma notável, quer pela obtenção de condecorações quer pela obtenção de louvores.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel