Ministro das Finanças
R-1979/93
Rec. nº 27/B/95
Data:19.07.95
Área: A4
Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – FUNCIONÁRIOS – MUDANÇA DE RESIDÊNCIA – NOMEAÇÃO – PROMOÇÃO – TRANSFERÊNCIA – AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
Sequência:
I-EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Determina o artigo 34º do Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio:
�1-O prazo da posse será de 30 dias contados a partir da publicação do despacho de provimento no Diário da República, tratando-se de lugares de ingresso, e de 15 dias nos casos de nomeação, promoção ou transferência que importem mudança de residência, incluídas as nomeações precedidas de estágio.
2-Tratando-se de nomeação, promoção ou transferência que não importe mudança de residência, o prazo para a posse será de 2 dias a partir da data da publicação do respectivo despacho.�
2.Lê-se no Parecer nº 68/AJ da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, superiormente sancionado e cuja doutrina merece a minha concordância:
“Ao acto de nomeação de funcionário por efeito de promoção, transferência, investidura em cargo, etc. não assistem quaisquer efeitos extintivos, modificativos ou suspensivos do vinculo (e portanto das prerrogativas e deveres funcionais) que liga o funcionário ao serviço de origem.
Logo a publicação de acto daquela natureza não habilita o funcionário a cessar, suspender ou diminuir o cumprimento dos deveres inerentes à relação jurídica laboral.
Nos termos do disposto no nº 4 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro �a eficácia da nomeação depende da aceitação do nomeado.�
Até à aceitação subsiste em pleno o conteúdo da relação jurídica laboral com os contornos anteriores à ocorrência da circunstância modificativa que, conforme já notámos, apenas adquire eficácia através da formalização daquele acto.
Só a aceitação da nomeação determina a exoneração do funcionário do lugar anterior e portanto do cumprimento das obrigações inerentes”.
3.No entanto deve ponderar-se, a propósito que o funcionário tem sucessivamente de tratar de todos os assuntos relativos à sua mudança de residência, parecendo justo que ao mesmo seja autorizada, por um período razoável, a sua dispensa ao serviço, com justificação das faltas então dadas.
II-CONCLUSÃO
4.É neste sentido que,RECOMENDO:
ao Governo, através de Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no artigo 20º, nº 1 alínea a) da Lei nº 9/91 de 9 de Abril, seja elaborado e publicado o adequado instrumento normativo.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel