Primeiro Ministro
R-1495/93 ( DI 44 )
Rec. nº 29/B/95
Data:19.07.95
Área: A1
Assunto:CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – IRS – PROVA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – ALTERAÇÃO AO N.º 1, DO ARTIGO 127, CÓDIGO DO IRS.
Sequência:
O Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região da Madeira apresentou uma queixa relativa à redacção do art. 127º, nº 1, do Código do IRS e após o estudo das questões suscitadas retirei as seguintes conclusões.
A redacção do nº 1, do artigo 127º, do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, na medida em que exige, em certas circunstâncias, prova da apresentação da declaração de rendimentos respeitante ao ano anterior impede, por vezes, o seguimento de acção já intentada ou, até, a sua propositura.
E isto porque, embora a entidade patronal esteja legalmente obrigada, nos termos da alínea b), do nº 1 do artigo 114º do mesmo diploma, a entregar ao trabalhador, até 20 de Janeiro de cada ano, um documento comprovativo das importâncias pagas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar, a sua omissão de entrega desta declaração pode levar ao não conhecimento de acção interposta judicialmente por um trabalhador que, sem qualquer meio de suprir tal falha, a vê precludir.
Ora, se tal acção nasce em virtude da existência de um qualquer conflito entre trabalhador e entidade patronal, não se torna difícil perceber que aquela omissão da entidade patronal agrava substancialmente a posição do trabalhador na lide judicial.
Nesse sentido, foi elaborada a Circular nº 17/94, de 25 de Maio, da Direcção Geral das Contribuições e Impostos que determinou, quanto aos prazos de entrega de declarações do IRS: “4.Inexigibilidade do cumprimento antes do prazo: Antes de esgotados os respectivos prazos legais não poderá ser exigido o comprovativo do cumprimento das obrigações declarativas, servindo, até ao respectivo termo, para todos os efeitos, o comprovativo do cumprimento da obrigação declarativa anterior.”
No entanto, a Circular vincula apenas os serviços desta Direcção Geral, mostrando-se portanto necessário adequar o texto legal às situações que por ela não estejam abrangidas.
Nessa medida, e pelos motivos expostos, RECOMENDO:
Que seja alterado o nº 1, do artigo 127º, do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, passando a ter a seguinte redacção:
1-As petições relativas a actos susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a este imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que o respectivo sujeito passivo faça prova da apresentação da última declaração de rendimentos a que está obrigado ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel