Presidente da Cãmara Municipal de Santa Maria da Feira

Processo: R-2339/90
Rec. nº 17/A/95
Data: 20-02-1995
Área: A2

ASSUNTO:PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL -AMBIENTE – EUCALIPTOS – DIREITO AO ARRANQUE – PROPRIETÁRIO EM FALTA – ARRANQUE COERCIVO POR CONTA DO PROPRIETÁRIO.

Sequência: Acatada

1. 0 cidadão … solicitou a minha intervenção no sentido de, ao abrigo das disposições contidas nos Decretos nos 28.039 e 28.040, ambos de 14 de Setembro de 1937, ser atendido o seu direito ao arranque de 41 pés de eucaliptos plantados em terreno vizinho do seu e a menos de 30 metros deste, com a correspondente intimação para o efeito do respectivo proprietário.

2. Esta pretensão, cuja satisfação havia, oportunamente, sido requerida a essa Exma. Câmara, veio a ser atendida no decurso da instrução do processo na Provedoria de Justiça, mas não, infelizmente, de uma forma rápida e completa.

3. Na verdade, a intimada, a Senhora …, em vez de proceder ao arranque dos eucaliptos, limitou-se a proceder ao corte dos mesmos, deixando no terreno uns tocos de árvore e respectivas raízes, o que é de molde a prejudicar o seu vizinho, ora queixoso, e
não é permitido pelos diplomas referidos, que, em todo o seu articulado, falam sempre e unicamente em arranque das árvores ilegais, e nunca em corte.

4. Neste quadro, caracterizado pelo incumprimento da intimação camarária que impõs o arranque dos eucaliptos, deveria V.Exa. ter dado, desde logo, cumprimento ao disposto no art. 8º, corpo, 2ª parte, do Decreto n4 28.040, segundo o qual o presidente da
cãmara, “…na falta de cumprimento, ordenará que sejam arrancadas [as árvores] por pessoal da cãmara”, cabendo ao dono das árvores responder pelo pagamento das despesas a que tiver dado lugar o arrancamento (art. 84,2º), se necessário recorrendo-se a cobrança coerciva, através do processo das execuções fiscais (art. 104).

5. Em face do exposto, RECOMENDO :

Que seja desde já ordenado o arranque completo de todos os referidos 41 tocos de eucaliptos existentes no terreno vizinho ao do reclamante, a executar por pessoal dessa Câmara Municipal, sendo os respectivos custos debitados à proprietária do terreno em causa, que, na falta de pagamento voluntário, poderá ser demandada em processo de execução fiscal.

Solicito a V.Exa. que, nos termos do art. 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, me informe da posição assumida no presente caso.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel