Directora do Hospital de Magalhães Lemos
Processo:R.2995/93 (A4)
Rec. nº 22A/95
Data:1995-03-22
Área: A4
ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – ENFERMEIRO – CONCURSO DOCUMENTAL – FALSAS DECLARAÇÕES CURRICULARES – PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES.
1.No oficio nº …, de 30.09.94, afirmou-se que não era possível afastar definitivamente a possibilidade da existência de falsas declarações produzidas em concurso documental de provimento de lugares de enfermeiro chefe.
Para ponderar sobre aquela possibilidade foi solicitado a V. Exá que se pronunciasse sobre três situações em que os documentos disponíveis parecem comprovar situações curriculares contraditórias entre si.
E foi também solicitada informação “sobre as medidas que irá adoptar se, depois de apreciadas as questões atrás referidas, V.Exa. concluir pela verificação de deficiência, irregularidade ou falsidade de declarações constantes do processo inerente ao concurso em análise”.
2. V.Exa. respondeu em 7.12.94 remetendo cópia de um parecer produzido por um “advogado externo à Instituição” e declarando que devem considerar-se prejudicados os esclarecimentos solicitados por esta Provedoria.
Quanto às medidas a adoptar por esse Conselho de Administração, vêm as mesmas enunciadas no ofício em referência com carácter programático, isto é, deverão ser sensibilizados os funcionários para o rigor necessário a imprimir à passagem de declarações, no futuro.
Por sua vez, no parecer subscrito pelo advogado afirma-se que “a questão da imprecisão ou falsidade de qualquer -desses documentos, posteriormente suscitada, terá de considerar-se como situada fora do processo de concurso, sem prejuízo do seu eventual encaminhamento, por quem de direito, para a sede própria”.
3. O artº 3º, nº 6 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, define o dever de zelo como aquele que consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos (…) de modo a exercer as suas funções com eficácia e correcção.
E o nº 5 do mesmo artigo define o dever de isenção como aquele que impõe a independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
4. Face a indícios de que dos processos de candidatura ao concurso já consolidado constem documentos com declarações não correspondentes à verdade dos currículos de um ou mais concorrentes, recomendo a V. Exª que determine com urgência a abertura de processo de averiguações tendente à obtenção de elementos necessários à adequada clarificação do assunto para efeitos do disposto no artº 88º do mesmo Estatuto Disciplinar.
5. De acordo com o artº 38º, nº 2 do Estatuto do Provedor de Justiça, deve V. Exª dar-me conhecimento, nos próximos 60 dias, da posição assumida face à presente recomendação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel