Subdirector-Geral do Serviço de Administração do Imposto sobre o Rendimento

Processo:R-3364/94
Rec.nº 49/A/95
Data:1995-05-26
Área: A2

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – IRS – REEMBOLSO – LIQUIDAÇÃO – PRINCÍPIO DA CELERIDADE.

Sequência:Acatada.

Foi solicitada a minha intervenção acerca do tratamento dispensado à reclamação graciosa de IRS do ano de 1992, apresentada em 7 de Outubro de 1993 pelo Senhor …., na 4ª Repartição de Finanças do Concelho de Sintra.

A reclamação fora apresentada com o objectivo de ver revista a liquidação de imposto do ano em causa, uma vez que o contribuinte preenchera erradamente a declaração respectiva, não anexando o modelo destinado à inscrição dos Benefícios Fiscais (anexo H) a que tinha direito em virtude da sua actividade profissional de futebolista.

Diligências entretanto efectuadas permitiram apurar que a referida reclamação só viria a ser deferida em Janeiro do corrente ano de 1995, tendo posteriormente sido enviada ao Centro de Recolha de Dados do Imposto sobre o Rendimento e encontrando-se actualmente na Direcção de Serviços do IRS, onde aguarda liquidação.

Receia o contribuinte que o arrastamento da situação acarrete incómodos e prejuízos como os suportados em situação idêntica em que esteve envolvido no que respeita ao IRS do ano de 1990, tendo chegado a ser instaurado processo de execução para cobrança de uma dívida que, reconhecidamente, não existia.

Assim, e atendendo a que compete à Administração Pública estruturar os seus serviços de modo a atingir o objectivo, constitucionalmente imposto, de “prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” (cfr. artº 266º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), objectivo cuja concretização veio a tornar-se particularmente importante no âmbito da Administração Fiscal por força dos princípios consagrados nos artºs 16º e seguintes do Código de Processo Tributário, com especial relevo, no caso em apreço, para o principio da celeridade na definição das situações tributárias (cfr. artº 17º, alínea b), parte final, do Código de Processo Tributário),

RECOMENDO:

que seja efectuada a liquidação de IRS do ano de 1992 em causa e processado o respectivo reembolso, tudo de acordo com os dados correctos oportunamente facultados pelo contribuinte através da reclamação graciosa apreciada e já deferida.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel