Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo

Proc.:R.2652/94
Rec. nº 110/A/95
Data:1995-09-27
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – FALTAS POR DOENÇA – RECUPERAÇÃO DO VENCIMENTO PERDIDO EM EXERCÍCIO.

Resultado :

1. Apresentada queixa por numerosos funcionários aos quais não tinha ainda sido concedida a recuperação do vencimento de exercício perdido por doença, V.Exa. veio a informar terem sido entretanto definidos os critérios de tal atribuição, estando a ser analisados à sua luz os pedidos.

2. O no 4 do art.° 27° do Dec.Lei n°497/88, de 30 de Dezembro, na redacção ainda em vigor, determina que ” o dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e considerada a sua última classificação de serviço, autorizar, no todo ou em parte, o abono do vencimento de exercício perdido nos primeiros trinta dias de faltas por doença.”

3. Este artigo confere um poder discricionário ao dirigente máximo do serviço, o que significa que o exercício do mesmo depende do critério de utilização do respectivo titular, o que lhe dá a opção por várias soluções: autorizar ou não, considerar a classificação de serviço em termos restritivos ou ampliativos e autorizar parcial ou totalmente o abono requerido.

4. A Administração, no exercício do poder discricionário não está impedida de prosseguir outros fins acessórios, para além dos previstos na lei.
Mas para ser legal, o exercício do poder discricionário deve respeitar as vinculações ou pressupostos legais e não desviar-se do fim principal que a lei teve em vista para o seu exercício.

5. Na deliberação de 27 de Setembro de 1994, respeitante ao” Abono do vencimento de exercício perdido”, acrescentam-se à motivação do acto que decorre da lei ( a classificação de serviço), elementos respeitantes à assiduidade do funcionário e à inexistência de sanções disciplinares, factores que não integram, nem directa nem indirectamente, os que devem ser valorados nos termos do art.°
6° do Dec. Reg. n° 44-B/83 e da Portaria n° 642-A/83, ambos de 1 de Junho.

6. A auto-vinculação consubstanciada na deliberação está sujeita a limites idênticos aos que ocorreriam no exercício casuístico do poder discricionário, não podendo acrescentar motivos que não poderia ter em conta para o exercício daquele poder (cfr.,v.g., o AC do STA de 13.1.1987 – BMJ 363 – 1987 – pp. 303 e 304).

7. O regime de abono do vencimento de exercício perdido nos primeiros 30 dias de ausência por doença foi entretanto alterado pelo Dec-Lei n° 178/95, de 26 de Julho, que modificou a redacção do art° 27° do Dec-Lei n° 497/88; mas o novo regime para o efeito definido só entra em vigor em 1.1.1996, como estatui o art° 3° daquele primeiro diploma.

8. Assim, a deliberação em causa viola o disposto no n° 4 do art° 27° do Dec-Lei n° 497/88, de 30 de Dezembro, na redacção ainda em vigor, por erro de direito sobre os pressupostos.

9. Em face do exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo art° 20°, n° 1, alínea a) da Lei n° 9/91, de 9 de Abril, formulo a V. Exª a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que o Conselho Directivo revogue a deliberação de 27 de Setembro de 1994, relativa ao “Abono de vencimento de exercício perdido”, dado a mesma violar o pressuposto legal concernente ao fim visado no n° 4 do art. 27° do Dec.Lei n° 497/88, de 30 de Dezembro, o qual deverá ser respeitado na decisão dos requerimentos dos interessados.

10. Solicito a V. Exª que me mantenha informado sobre a sequência dada a esta recomendação, nos termos do art° 38°, n° 2, da citada Lei n° 9/91.

O Provedor de Justiça

José Menéres Pimentel