Presidente do Conselho de Administração da Portugal Telecom SA

Rec. nº 154/A/94
Proc.: R- 2073/94
Data: 1994-10-12
Área: A2

ASSUNTO:

Sequência:

1. Foi solicitada a minha intervenção por parte de uma Associação de Estudantes, por não estar a ser cumprida, por parte da Portugal Telecom SA, a alínea c), do nº 2, do artº 12º da Lei nº 33/87, de 11 de Julho.

2. Dispõe essa norma legal que as Associações de Estudantes beneficiam de redução de 50% nas tarifas telefónicas.

3. Já recorreu a referida Associação de Estudantes, ora reclamante, ao Ex.mº Senhor Provedor do Cliente das Telecomunicações e à, então, Telecom Portugal SA, requerendo que lhe fosse aplicada a regalia prevista na mencionada Lei, tendo obtido de ambas as entidades a mesma resposta: as tarifas telefónicas iriam continuar a ser facturadas e cobradas pela totalidade, já que a alínea c), do nº 2, do artº 12º da Lei nº 33/87, de 11 de Julho, ainda não tinha sido regulamentada, tal como está previsto no artº 33º da referida Lei.

4. Após análise do diploma em causa e do decreto-lei de desenvolvimento – Decreto-Lei nº 91-A/88, de 16 de Março – não posso deixar de concluir que está a ser feita uma deficiente interpretação de ambos os diplomas.

5. Aquela Lei da Assembleia da República estabelece as bases gerais dos direitos das Associações de Estudantes, o que, nas palavras do Prof. Gomes Canotilho, «equivale à consagração das opções político legislativas fundamentais, deixando-se (ou podendo deixar-se) ao Governo e às assembleias legislativas regionais a definição concreta dos regimes jurídicos gerais» (in «Direito Constitucional», 6ª ed., Almedina, pág. 839).

6. Entendeu a Assembleia da República que esta Lei necessitava de regulamentação, pelo que o seu artº 33º prevê que competirá ao Governo, através de decreto-lei, regulamentar a mesma.

7. O Decreto-Lei nº 91-A/88, de 16 de Março, foi, consequentemente, decretado nos termos da alínea c), do nº 1, do artº 201º da Constituição – constituindo, portanto, um decreto de desenvolvimento das bases gerais do regime jurídico contido na Lei nº 33/87, de 11 de Julho.

8. É certo que o nº 1 do artº 1º do Decreto-Lei nº 91-A/88 refere simplesmente que «o presente diploma regulamenta o exercício dos direitos das Associações de Estudantes previstos nos artºs 9º, 16º, 25º, 26º e 27º da Lei nº 33/87, de 11 de Julho».

9. Mas, ao contrário do que parece ser o entendimento da empresa a que V. Exª preside e do Provedor do Cliente de Telecomunicações, o artº 33º da referida Lei não impõe que sejam regulamentados todos os artigos da Lei; ao decreto-lei de desenvolvimento caberá, apenas, regular os artigos que não são susceptíveis de aplicação directa e imediata.

10. Como refere Gomes Canotilho na obra citada (pág. 848), as leis de bases, ao contrário das leis de autorização legislativa, alteram elas mesmas a ordem jurídica, o que significa que não existem obstáculos de princípio à aplicação directa e imediata das suas normas.

11. Se, globalmente consideradas, as leis de bases necessitam de desenvolvimento, nada obsta a que algumas das normas nelas contidas sejam, pela sua especificação e concretização, imediatamente exequíveis, dispensando esse desenvolvimento.

12. Ora, é precisamente o que acontece com a norma constante da alínea c), do nº 2, do artº 12º, da Lei nº 33/87: é manifesto que não necessita de qualquer regulamentação para ser imediatamente exequível.

13. Acresce que o próprio Decreto-Lei nº 91-A/88 só exclui expressamente da sua regulamentação o apoio à imprensa associativa e o direito ao tempo de antena; só estas matérias ficam de fora, e apenas por serem consideradas «aspectos que exigem uma análise mais detalhada de todas as suas implicações, o que iria atrasar aquele processo legislativo», como se pode ler no preâmbulo do diploma.

14. Significa isto que o legislador se preocupou em regulamentar o mais rapidamente possível toda a matéria que considerava importante para o desenvolvimento da vida associativa.

15. É óbvio que a regalia de uma redução de 50% nas tarifas telefónicas não poderia deixar de ser considerada pelo legislador como importante no desenvolvimento da vida associativa, pelo que, se considerasse que a alínea c), do nº 2, do artº 12º da Lei necessitaria de regulamentação, não o deixaria de ter feito.

16. E é óbvio também, por outro lado, que a referida redução tarifária não «necessitaria de uma análise detalhada das suas implicações», susceptível de atrasar o processo legislativo,como se refere no preâmbulo para os casos dos apoios à imprensa associativa e ao tempo de antena, pelo que também este argumento não impediria a sua imediata regulamentação, caso o legislador a considerasse necessária.

17. Mas o legislador não considerou necessária a sua regulamentação e nem tinha que considerar, porque não há razões para que a simples redução de tarifas telefónicas às Associações de Estudantes seja objecto de qualquer tipo de regulamentação.

18. Nestes termos, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artº 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO

Que a Portugal Telecom SA cumpra o disposto na alínea c), do nº 2, do artº 12º da Lei nº 33/87, de 11 de Julho, começando a aplicar de imediato às Associações de Estudantes uma redução de 50% nas tarifas telefónicas.

19. Solicito a V. Exª que, nos termos do artº 38º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, me dê conhecimento do seguimento que vier a ter esta minha Recomendação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel