Ministério do Emprego da Segurança Social
Rec.nº 3A/94
Processo:R. 2834/91
Data: 1994-01-10
Área: A 3
ASSUNTO: Medida legislativa doméstico o pagamento retroactivo de contribuições que permita ao pessoal do serviço
Sequência: Não Acatada
Considerando que o Dec-Lei nº 380/89, de 27/10, relativo ao pagamento retroactivo de contribuições, não é aplicável ao pessoal do serviço doméstico;
Considerando que, nos termos do artº 632, nº 5 da Constituição, todo o tempo de trabalho contribuirá para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado;
Considerando, assim, que se impõe a instituição de um regime legal que permita aos trabalhadores em causa que todo o seu tempo de serviço será levado em conta no cálculo das suas pensões, quer de velhice quer de invalidez;
Considero de formular a seguinte RECOMENDAÇÃO :
Que venha a ser emitido um diploma legal que permita ao pessoal do serviço doméstico o pagamento retroactivo de contribuições relativas a tempo de serviço prestado anteriormente ao enquadramento dessa actividade na Segurança
Social, quer no Territério Português quer no Ex-Ultramar.
Com o pedido de que me seja oportunamente comunicada a posição que veio a ser assumida relativamente a esta Recomendação, apresento a Vossa Excelência os meus melhores cumprimentos.
0 Provedor de justiça
José Menéres Pimentel