Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo
Rec. nº 84A/94
Proc. R.1617/89
Data: 1994-05-05
Área: A3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – DEFICIENTE – SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO COMPLEMENTAR DO ABONO DE FAMÍLIA – EFEITOS RETROACTIVOS
Sequência: Não Acatada
1. O beneficiário nº …, A…, reclamou para esta Provedoria de Justiça de, com fundamento na circunstância de estar a receber uma pensão de reforma por invalidez, lhe ter sido suspendido o pagamento do subsídio mensal vitalício a partir de Fevereiro/87.
2. No seguimento dessa reclamação, procedeu-se à análise da situação de facto, considerando de realçar os seguintes aspectos:
2.1. Em 1969, o reclamante, embora deficiente, conseguiu um emprego como desenhador, com origem no qual veio a obter uma pensão de reforma por invalidez, após ter estado com baixa por doença.
2.2. Em 1973, com a entrada em vigor do Dec-Lei nº 485/73,de 27/9, que instituiu o subsídio mensal vitalício, acumulável com o abono de família, em benefício dos descendentes que sofrem de incapacidade total para o trabalho, passou o mesmo a auferir esse subsídio, embora se não encontrasse a receber abono de família.
Esta última circunstância tornou a atribuição do subsídio inválida por ilegalidade, invalidade que, no entanto, se sanou pelo decurso do tempo (artº 18º da LOSTA).
2.3. Também o facto de o deficiente viver em comunhão de mesa e habitação com seu pai, que recebia uma pensão de 1360$00, aliado à sua pensão de invalidez de 1250$00, não constituiu impedimento legal à concessão do subsídio vitalício, dado o somatório desses dois montantes ser inferior aos 4000$00 mensais que, segundo o artº 2º do referido diploma, configuram a condição de recursos.
3. Sucede que, posteriormente, o Dec-Lei nº 170/80, de 29/5, veio, pela primeira vez, estabelecer que o mesmo subsídio não podia ser concedido a quem estivesse em condições de receber pensão de invalidez ou pensão social.
Ora, foi por aplicação deste regime que se verificou a suspensão de que o interessado reclama, determinada por despacho de 87.02.10.
4. Só que esse mesmo diploma estatui, no seu artº 15º, que:
“O disposto no presente Decreto-Lei não prejudica a subsistência de direitos a prestações que, à data da entrada em vigor deste diploma, estejam a ser atribuidas, sempre que não se verifique a sua substituição por regime mais favorável”
Procurou-se, com este normativo, ressalvar os casos de prestações que já viessem a ser concedidas à data da sua entrada em vigor, muito embora neles se não verificassem os requisitos exigidos pelo respectivo diploma legal.
Assim, é nítido que o direito do reclamante às prestações do subsídio mensal vitalício e da pensão de invalidez, que cumulativamente vinha recebendo desde 1973, se enquadra nessa ressalva.
5. Acresce que, tanto o Decreto Regulamentar nº 24/87, de 3/4, como o Decreto Regulamentar nº 67/87, de 31/12, não contêm qualquer norma que contrarie a posição que acaba de se defender.
6. Deste modo, ficou comprovada a ilegalidade do despacho de 87.02.10, que, no caso vertente, retirou ao reclamante o subsídio mensal vitalício.
Face ao exposto, considero de RECOMENDAR a V. Exa que esse Centro Regional recomece a pagar ao interessado o referido subsídio, com efeitos reportados à data em que o mesmo lhe foi suspenso.
Com o pedido de que me seja oportunamente informada a posição que vier a ser assumida perante esta Recomendação,
O Provedor de Justiça
José Menéres Pimentel