General Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública
Rec. nº 73/A/94
Proc. R.1571/87
Data: 1994-03-26
Área: A5
ASSUNTO: SEGURANÇA INTERNA – PSP – DETENÇÃO ILEGAL – COACÇÃO PARA BUSCA DOMICILIÁRIA A RESIDÊNCIA – PROCEDIMENTO DISCIPLNAR – INSTRUÇÕES PARA DETENÇÃO
Sequência: Acatada
1. Informo V. Exª que, após análise da reclamação apresentada por A…, residente ao tempo na R…, Amora, e tendo em conta o conteúdo do processo de averiguações instaurado aos guardas nºs …, J.B… e …, J.R… ambos do Comando Distrital da P.S.P. de Setúbal assunto este a que se refere o ofício nº …, Pº …, de …93, conclui ser a mesma inteiramente procedente pelas razões aduzidas de seguida.
2. Na Esquadra da P.S.P. da Cruz de Pau havia denúncia de que o companheiro da reclamante, A…, se dedicava ao tráfico de droga e, por isso, na noite de 24 … para 25 … de 1987 os guardas J.R… e J.B… exerceram vigilância sobre a casa onde vive a reclamante.
3. Em consequência da vigilância exercida os dois guardas vieram a interceptar um indivíduo que saía da referida habitação com três pequenas porções de haxixe.
4. Por volta das 20 horas do dia 24 de … os referidos guardas tentaram que a reclamante lhes abrisse a porta para efectuarem uma busca.
5. A reclamante não autorizou a busca domiciliária por falta de mandado legítimo e, por isso, os dois agentes da P.S.P. levaram-na sob prisão, em companhia de dois filhos menores, para a Esquadra da Cruz de Pau, onde permaneceu pelo menos até às 11 horas do dia seguinte.
6. A reclamante e os dois filhos menores só foram libertados quando a reclamante se prontificou a facultar a entrada na casa onde residia.
7. Os dois guardas diligenciaram e conseguiram que a reclamante, e um seu cunhado de nome J…, subscrevessem uma Declaração em que autorizavam a entrada na casa onde residiam e onde viria a ser arrombada a porta de um quarto, quando em boa verdade nenhum deles era o verdadeiro titular do arrendamento da referida casa.
8. A prisão ou detenção da reclamante, bem como os dois filhos menores, por período tão prolongado e como “coacção” para obter a autorização da busca domiciliária é altamente reprovável e indigna de um Estado de Direito, violando o disposto no artº 27º, nº 2 da Constituição da República e, ainda, os artºs 282º e 286º e seguintes do Código do Processo Penal de 1929.
9. O comportamento dos guardas em causa tornava-os incursos no crime previsto e punido pelo artº 417º, nº 1 do Código Penal, constituindo, ainda, violação do disposto nos nºs 4, 5, 35 e 36 do artº 5º do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei 40.118, de 6 de Abril de 1955.
10. O procedimento disciplinar e penal já hoje não é possível por ter ocorrido a respectiva prescrição.
11. Face ao exposto não posso deixar de RECOMENDAR a V. Exª que os agentes da PSP em geral e os intervenientes na situação, em particular, sejam devidamente instruídos quando às condições em que podem proceder à detenção de qualquer cidadão, por forma a que casos destes não voltem a repetir-se.
12. Agradeço que me seja comunicado o teor do despacho que recair sob a Recomendação ora formulada.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel