Director-Geral das Contribuições e Impostos

Rec. nº 71/A/94
Proc. R-2645/93
Data: 1994-03-25
Área: A2

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – IRS – REEMBOLSO

Sequência: Acatada

O Senhor …, contribuinte fiscal nº …, solicitou a minha intervenção a propósito do tratamento dispensado à reclamação por ele apresentada, em 11/02/91, na Repartição de Finanças do 14º Bairro Fiscal de Lisboa, na qual solicitava a correcção da liquidação do seu IRS referente ao ano de 1989 – reclamação graciosa nº …/91.

O contribuinte é portador de deficiência que, porém, não levou em conta aquando do preenchimento e entrega da declaração de rendimentos referente a 1989, tendo inscrito 100% dos seus rendimentos onde deveria ter mencionado apenas 50% dos mesmos, pelo que lhe foi cobrado IRS em montante superior ao efectivamente devido.

A fim de corrigir aquele seu erro – e, consequentemente, a liquidação do imposto – apresentou a supra mencionada reclamação tendo, posteriormente, entregue documentos comprovativos do seu grau de deficiência.

Considerando excessiva e prejudicial a morosidade na apreciação do seu caso – para mais, dada a simplicidade do mesmo – apresentou queixa na Provedoria de Justiça, tendo sido possível apurar junto da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, na sequência da instrução do respectivo processo de queixa, que a reclamação em causa não só foi já apreciada, como obteve deferimento em 23/04/93.

Aquela Direcção Distrital de Finanças fez ainda prova da introdução, no sistema informático, de nova declaração, devidamente corrigida, faltando apenas o processamento do reembolso devido ao contribuinte, da competência dos Serviços Centrais da DGCI.

Estamos perante um processo cuja simplicidade é manifesta – o deferimento da reclamação dependia, tão só, da prova da deficiência, que o contribuinte apresentou logo que para tal foi notificado.

Não obstante tal simplicidade, a reclamação apresentada em 11/02/91 apenas obteve deferimento mais de dois anos depois, em 23/04/93, e se tal atraso poderá ser justificado, ainda que apenas em parte, pela necessidade de instrução e estudo do processo, já o facto de ter passado quase outro ano sem que o reembolso tenha sido processado dificilmente se poderá compreender.

Compete à Administração Pública estruturar os seus serviços de modo a atingir o objectivo, constitucionalmente imposto, de “prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” (cfr. artigo 266º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), objectivo cuja concretização veio a tornar-se particularmente importante no âmbito da Administração Fiscal por força dos princípios consagrados nos artigos 16º e seguintes do Código de Processo Tributário, com especial relevo, no caso em apreço, para o princípio da celeridade na definição das situações tributárias (cfr. artigo 17º, alínea b), parte final, do CPT).

Face ao exposto,

RECOMENDO

Que seja processado, com urgência, o reembolso devido ao Reclamante, no montante de 82.621$00, de acordo com a correcção da liquidação de IRS, já efectuada, referente aos rendimentos auferidos no ano de 1989.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel