Secretário de Estado dos Recursos Educativos

Rec. nº 20/A/94
Proc.:R-360/92
Data:1994-01-12
Área: A4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – PESSOAL DOCENTE – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.

Sequência:

1. Um professor dirigiu-me reclamação, na qual expõe a seguinte situação: tendo exercido durante um número de anos inferior ao previsto no artº 120º, nº 1, do Estatuto da Carreira Docente (D.L. nº 139-A/90, de 28 de Abril), ou seja, apenas, 23 anos, pedia a contagem desse tempo de serviço para efeitos da redução do tempo necessário à aposentação, o que lhe foi negado.

2. Ouvida sobre o assunto, essa Secretaria de Estado informou que, não estando o reclamante nas condições legais, não seria possível a referida contagem (cfr. oficio de 21 de Abril de 1992, da Direcção-Geral da Administração Escolar e oficio de 14 de Setembro de 1993 desse Gabinete).

3. Com efeito, como se afirma no último ofício citado, a regra da proporcionalidade pode não se mostrar a mais conforme com a manutenção da igualdade, já que seria admissível julgar que só ao fim de um certo lapso de tempo em regime de monodocência se farão sentir os efeitos fisicos e psicológicos resultantes desta situação. No entanto, considero que a opção legislativa actual é excessivamente
gravosa, pois a mesma ratio legis poderá ser tão bem, ou melhor, prosseguida através da fixação de um patamar inferior dos anos de serviço exigidos no regime de monodocência, somado ao eventual exercício de funções docentes em outros níveis de ensino.

4. Nestes termos, RECOMENDO a referida alteração legislativa, agradecendo que do seu seguimento me seja dado conhecimento.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel