Ministra da Educação
Rec. nº 67/A/94
Proc. R. 2190 e R. 2346/91
Data: 1994-03-17
Área: A4
ASSUNTO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MÉDICOS – REGIME DAS CARREIRAS MÉDICAS – D.L. 73/90, DE 06.03 – MÉDICOS DOS CENTROS DE MEDICINA PEDAGÓGICA – ALARGAMENTO DO REGIME – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Sequência:
1. Um numeroso grupo de médicos dos Centros de Medicina Pedagógica apresentou,em Julho de 1991, queixa ao Provedor de Justiça por não lhes ter sido ainda aplicado o regime das carreiras médicas constante do Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março.
2. À data, tendo em conta que o problema tinha sido apresentado simultaneamente a várias entidades públicas, inclusivé o Ministério da Educação, entendeu-se não se justificar qualquer intervenção.
3. Porém, passados quase dois anos os queixosos voltaram a insistir, pelo que, atendendo a que o problema continuava por resolver, se ouviu a Senhora Secretária Geral.
4. Foi comunicado, em 93.08.10, estar o assunto em estudo,quer do ponto de vista jurídico quer dos correspondentes encargos financeiros.
5. Informação de igual teor fora transmitida pelo Gabinete do antecessor de Vossa Excelência,em Maio de 1993, em processo relativo à mesma questão.
6. Considerando que
a) a actividade de estes médicos será idêntica à de outros que trabalham em estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde,
b) se mantém em situação de desigualdade há anos,
c) o Decreto-Lei nº 221/91, de 17 de Junho, tornou extensivo o regime legal das carreiras médicas ao pessoal médico que presta serviço nas instituições dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior,
entendo de, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formular a seguinte
RECOMENDAÇÃO
Se proceda à publicação de decreto-lei,conforme se prevê no artigo 2º, nº 3 do Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, para extensão do regime legal das carreiras médicas aos médicos dos Centros de Medicina Pedagógica.
Agradeço comunicação do seguimento dado a esta recomendação.
O Provedor de Justiça
José Menéres Pimentel