Ministro do Emprego e Segurança Social

Rec. nº 26/A/94
Proc.:IP-6/89
Data:1994-01-28
Área: A 4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO – SUBSÍDIO DE NATAL – REGULAMENTAÇÃO.

Sequência: Não acatada

0 Direito a subsídio de Natal por parte dos trabalhadores contratados a termo na Função Pública tem sido objecto de diferentes processos abertos na Provedoria de Justiça, no âmbito dos quais se solicitaram esclarecimentos a diferentes entidades como ao Exmº Senhor Director-Geral da Administração Pública, através do ofício
de 30 de Junho de 1988, e a Sua Excelência a Secretária de Estado do Orçamento, pelo ofício de 24 de Abril de 1989, o qual foi respondido através do ofício de 28 de Junho de 1989, dos quais, para melhor conhecimento, junto fotocópias, bem como dos documentos e pareceres que lhes são anexos.

Compulsando os vários documentos, constantes dos processos (designadamente os já acima citados), bem como o seu estudo, concluiu-se que há uma unidade formal, que significa que os contratos a termo no sector público seguiriam o regime de Direito Privado, pois a legislação dos contratos a termo na Função Pública remete para o regime de contratos a prazo no sector privado;
mas, contrariamente ao que sucede no tocante ao Subsídio de Férias, a Lei Geral do Trabalho não se ocupa do Subsídio de Natal, pelo que, a uniformização de situações similares é apenas e só proporcionada pela negociação colectiva;

como no âmbito da Função Pública, não existem contratos colectivos, a concessão ou não de Subsídio de Natal aos contratados a prazo tem dependido, caso a caso, da sua consagração ou não em cada um desses contratos individuais, acabando por verificar-se, na realidade, as situações que esta Provedoria de Justiça detectou, e que se traduzem numa diversidade de soluções, inclusivé, no âmbito do mesmo ministério.

Dado o teor das anteriores conclusões, dirigi uma Recomendação a Sua Excelência o Primeiro Ministro, no sentido da publicação de diploma legal regulador do Subsidio de Natal aplicável aos contratados a termo, por forma a obviar à apontada disparidade de situações geradoras de injustiças relativas, tendo obtido como resposta o ofício de 11.03.1993 e, no seu seguimento o ofício do Gabinete de Sua Excelência a Secretária de Estado do Orçamento, de 3/12/1993, cujas fotocópias junto também para melhor conhecimento, bem como da Nota do mesmo Gabinete de 19.08.1993, que lhe é anexa, e da qual realço designadamente a última parte.

Nestes termos, e pelo exposto, no uso da competência que a lei me atribui, entendo dever RECOMENDAR a Vossa Excelência, que se digne providenciar no sentido da viabilidade da medida legislativa em apreço, eventualmente relativa a todo o universo dos trabalhadores que não beneficiam do Subsídio de Natal, e não especificamente em relação aos contratados a termo certo da Administração Pública, tendo em conta as especiais obrigações do Estado que conduzem ao cumprimento, não na “generalidade”, mas na totalidade das situações, assim determinando as diligências necessárias.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel