Ministro da Agricultura

Rec. nº 28/A/94
Proc.:R-913/90
Data:1994-01-28
Área:

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO – CLASSIFICAÇÃO FINAL – PUBLICAÇÃO – DEVER DE NOMEAÇÃO – VAGA – VALIDADE – ALARGAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.

Sequência:

1 . Em 6 de Março de 1991 , o meu antecessor formulou, com base em queixa da Senhora …, a sugestão de que junto cópia, dirigida ao Secretário-Geral desse Ministério.

2. A Secretaria-Geral não acolheu essa sugestão,alegando, conforme consta do ofício igualmente em anexo, que, à data do concurso em causa, aberto por aviso publicado em 14 de Junho de 1988, não vigorava ainda a regra constante do nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, segundo o qual têm direito ao provimento os candidatos graduados em situação abrangida pelas vagas postas a concurso.

3. Considero, porém, inaceitável esta posição.Na verdade, embora o Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro, vigente à data da abertura do concurso em questão, não fosse explícito nesse sentido, já então a melhor interpretação do respectivo regime sustentava que tinha direito ao provimento o candidato graduado por forma a encontrar-se abrangido pelas vagas postas a concurso.

4. Tanto o Provedor de Justiça, como o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, sempre sustentaram, uniformemente, tal opinião.
É, a este respeito, particularmente incisivo o Parecer do Conselho Consultivo proferido no Processo nº 39/86 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 3 de Dezembro de 1986), cujo sumário consta, sob o nº 8, que : “Atingindo um concurso de provimento a fase de aprovação, com a homologação da lista de classificação final e respectiva publicação, sem que tenha sido interposto recurso, fica a Administração vinculada ao dever de fazer a nomeação dentro do
processo aberto para o efeito, desde que haja candidatos em condições de serem nomeados.”.

5. Ora, pelo menos a concorrente que se dirigiu ao Provedor de Justiça teria podido ser provida em vaga ocorrida no período de dois anos posterior à abertura do concurso.
Com efeito, o n° 2 do respectivo aviso (publicado em 14 de Junho de 1988) previa que o concurso era aberto, não só para as vagas existentes, mas também para as que seguissem no prazo de dois anos.
E, nesse prazo, ocorreram vagas em termos de alcançar a posição da mencionada concorrente na lista graduada.

6. Nem se diga que a questão se encontra ultrapassada, por ter-se esgotado o prazo de validade do concurso.
É que o nº 2 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 44/84, aplicável ao concurso em análise, dispunha que:
“2. No caso de concursos para provimento das vagas existentes e das que venham a ocorrer até ao termo do seu prazo de validade, este será alargado até ao preenchimento da última vaga que se tenha verificado dentro do prazo de validade fixado”.

7. Tendo a vaga em causa ocorrido durante o período em referência, a candidata adquiriu, pois, o direito a ser nela provida, mesmo depois de esgotado o prazo de validade do concurso.

8. Nestes termos, e pelas razões expostas, entendo justificar-se a formulação da seguinte RECOMENDAÇÃO :

Que, a menos que a interessada haja, entretanto, sido provida em outro lugar de sua preferência, seja a candidata nomeada para uma das vagas surgidas no prazo de validade do concurso para técnico superior de 2ª classe da carreira de jurista, do quadro de pessoal da Secretaria-Geral desse Ministério, aberto pelo aviso publicado em 14 de Junho de 1988.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel