Governadora Civil do Distrito de Lisboa

Rec. nº 182/A/94
Proc.: R-1887/94
Data: 1995-01-04
Área: A1

ASSUNTO: SEGURANÇA INTERNA – GOVERNADOR CIVIL – COMPETÊNCIAS – ACTIVIDADE HOTELEIRA – REGULAMENTO POLICIAL – HABILITAÇÃO

Sequência: Acatada

Tenho a honra de me dirigir a V. Exa. para dar a conhecer uma Recomendação que entendo dever formular ao abrigo do disposto no artigo 20º, nº 1, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça, constante da Lei nº 9/91, de 9 de Abril.

I – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Deu entrada nesta Provedoria uma reclamação sobre algumas das disposições contidas no Projecto de Regulamento Policial do Distrito de Lisboa, publicado no Diário da República, II Série, nº 80, de 6 de Junho de 1994, pp. 3083 e ss.

2. Na sequência da mencionada reclamação, foi o projecto regulamentar objecto de uma apreciação integral, consubstanciada no parecer que em anexo se envia.

3. Remete-se, assim, para as considerações tecidas no referido parecer, o qual foi objecto da minha concordância, constituindo fundamento e motivação da presente Recomendação.

II – CONCLUSÕES

Nestes termos, e na prossecução da atribuição que me é conferida pelo artigo 23º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, entendo fazer uso dos poderes que me são confiados pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril, no seu artigo 20º, nº 1, alínea b), e como tal RECOMENDAR:

Que no procedimento conducente à elaboração do PROJECTO DE REGULAMENTO POLICIAL DO DISTRITO DE LISBOA, a submeter à aprovação de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, nos termos do disposto no artigo 4º, nº 3, alínea c), do Estatuto dos Governadores Civis, constante do Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de Novembro, sejam adequadamente ponderadas e nele reflectidas as alterações propostas no parecer elaborado neste órgão do Estado.

Recordo a V. Exa., por fim, ser a presente Recomendação formulada nos termos do artigo 20º, nº 1., alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, e como tal vinculando o seu destinatário à estrita observância do disposto no artigo 38º, nºS 2 e 3, do mesmo diploma.

Solicito, ainda, a V. Exa. que me mantenha informado sobre o seguimento que for dado ao projecto do regulamento policial dentro dos próximos vinte dias (cfr. artigo 29º, nº 4, da referida Lei).

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel