Ministro da Justiça

Rec. nº 38/A/94
Proc.:R-708/92
Data:1994-02-14
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL – PESSOAL – REGULAMENTAÇÃO DO D.L. 204/83, DE 20.05 – ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE RISCO

Sequência: Não acatada.

1. Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte foi apresentada reclamação pelo facto de o artº 89º do Dec-Lei 204/83, de 20 de Maio não ter sido ainda regulamentado, o que causa prejuízos de monta aos seus associados.

2. Sendo incontestável que o referido pessoal exerce funções de risco evidente, e não sendo de esquecer que há outros trabalhadores desse Ministério, a exercer funções em condições de trabalho semelhantes, que são muito legitimamente beneficiados com o subsídio de risco (cfr. Dec. Regulamentar 38/92, de 7 de Julho), parece impor-se que a situações
idênticas se apliquem regimes legais semelhantes.

3. Por outro lado, tendo já passado dez anos sobre a vigência de norma a regulamentar, parece não poder justificar-se a passividade da Administração Pública ao não criar os mecanismos legais a que está legalmente obrigado.

4. Face ao exposto, tenho por bem RECOMENDAR a V.Exª, com a urgência possível, crie as condições para se concretizar a regulamentação do artº 89º do Dec-Lei 204/83, de 20 de Maio, por forma a que o pessoal do I.R.S. possa beneficiar do subsídio de risco.

5. Agradeço que me seja comunicada a evolução que o caso venha a ter.

0 Provedor de Justiça

José Menéres Pimentel