Director-Geral das Relações Colectivas de Trabalho
Rec. nº 40/A/94
Proc.:R-1386/91
Data:1994-02-19
Área: A4
ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – FALTAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE DOENÇA – RECUPERAÇÃO DO VENCIMENTO DE EXERCÍCIO PERDIDO – CRITÉRIOS.
Sequência:Acatada
1- Como é do conhecimento de V.Exª., pende na Provedoria de Justiça um processo relacionado com uma queixa apresentada pela funcionária da Delegação de Braga dessa Direcção Geral, …. , na qual reclama dos critérios utilizados por esse organismo para a concessão ou negação da recuperação do vencimento de exercício, previsto no artº 27º, nº 4 do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, definidos no despacho de V. Exª de 10.10.90.
2- A este assunto se refere o ofício de V. Exª de 30 de Agosto de 1991.
3- Analisado aquele despacho à luz da disposição legal citada e tendo em conta o objectivo pretendido pelo legislador -controle do pequeno mas frequente absentismo nem sempre coincidente com verdadeiras situações de doença- e sem esquecer que a recuperação do vencimento de exercício perdido constitui uma faculdade a que corresponde da parte da Administração um poder discricionário, concluiu-se serem os critérios definidos para a terceira situação no mesmo
contemplada -excepcionais qualidades de serviço aliados a excepcionais aspectos sociais- contrários ao espírito do legislador, desajustadas ao instituto em questão e injustos.
4- Efectivamente, o instituto de recuperação do vencimento do exercício perdido por faltas por doença devidamente justificada, não tem o carácter de excepcionalidade que por aquele despacho lhe é conferido.
Além de que as qualidades de serviço são apreciadas e colocadas sobre diversos aspectos na classificação de serviço -único factor obrigatório de ponderação nesta matéria- não sendo congruente a exigência de outras excepcionais qualidades do serviço para além dos que são
notados, na classificação de serviço.
5- Face ao que antecede e ao abrigo do nº 1, a), do artigo 204 da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a V. Exª a seguinte RECOMENDAÇÃO :
a) Que revogue o seu despacho de 10.10.90, na parte em que se refere a “excepcionais qualidades de serviço aliados a excepcionais aspectos sociais”;
b) Caso seja possível,proceda a reapreciação de todos os pedidos de recuperação de vencimento que foram recusados com base naqueles critérios, designadamente o da reclamante atrás identificada.
6- Mais solicito a V. Exª se digne transmitir-me o seguimento que a presente Recomendação vier a merecer.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel