Ministro da Administração Interna
Rec. nº 107A/94
Proc.:R-1259/90
Data:1994-06-15
Área: A 5
ASSUNTO: MILITARES – GNR – COACÇÃO PARA PASSAR À REFORMA – INQUÉRITO .
Na sequência do ofício de 9 de março de 1994, e compulsada a fotocópia do processo de inquérito relativo ao Sr. Capitão de Infantaria do … , concluiu-se o seguinte:
1. 0 processo de inquérito foi elaborado com a profundidade possível, tendo em conta o tempo já decorrido em relação à época em que os factos se passaram – Março de 1975.
2. Cumpre, porém, assinalar três situações dignas de realce:
a) Divergência total entre as declarações do reclamante Capitão … (fls. 259 e
fls. 343) e o depoimento do Sr. Coronel … (fls. 248);
b) Falta de inquirição de um tal Dr. … que a fls. 260 vº e 343 vº o Capitão … refere como médico da G.N.R. e que lhe terá revelado que tivera uma grande discussão com o Comandante da G.N.R. onde este lhe dera a conhecer que existindo ou não doença o Sr. Capitão … “ia embora de qualquer maneira” … ;
c) Ausência de convite ao reclamante para indicar testemunhas que pudessem comprovar a existência da alegada coacção na passagem à situação de reserva.
3. Nestes termos, tenho por bem RECOMENDAR a realização das seguintes diligências instrutórias complementares:
a) Acareação entre o Sr. Capitão … e o Senhor Coronel …;
b) Inquirição do Sr. Dr. …, ao tempo médico ao serviço da Guarda Nacional Republicana;
c) Convite ao reclamante Sr. Capitão … para indicar testemunhas ‘que possam comprovar a alegada coacção na passagem à situação de reforma;
d) Acareação entre o Sr. Capitão … e o Sr. Dr. …, caso este não confirme a versão do reclamante.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL