Ministro dos Negócios Estrangeiros
Rec. nº 173/A/94
Processo: 2222/93, IP – 44/91
Data: 1994-12-05
Área: A3
Assunto: SEGURANÇA SOCIAL
Sequência: Acatada
Reportando-me ao assunto constante da Recomendação que entendi por bem formular a Vossa Excelência em 24.9.92 (ofício nº …) a que foi dada resposta em 8.2.94 (ofício nº …) cumpre-me voltar à presença de Vossa Excelência a fim de chamar a atenção para alguns aspectos que merecem, a meu ver, atenta consideração.
Refere Vossa Excelência no aludido ofício que subsistem alguns casos de trabalhadores dos postos consulares sem qualquer espécie de protecção social (não inscritos na Caixa Geral de Aposentações nem na Segurança Social local e não abrangidos por seguro privado).
É, ainda, reconhecido, em tal ofício, que diversas vicissitudes impediram o integral cumprimento do normativo do Decreto-Lei nº 451/85, de 28 de Outubro, não tendo sido, nomeadamente, tomadas as medidas tendentes à integração dos trabalhadores dos postos consulares na função pública.
Assim sendo e tendo sobretudo em consideração encontrar-se em preparação diploma legislativo contendo o novo estatuto do pessoal dos serviços externos, cumpre-me formular a presente
Recomendação
no sentido de:
a) no novo regime do pessoal dos serviços externos em definição, serem salvaguardadas as expectativas dos trabalhadores dos postos consulares que exerceram a opção prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 451/85, de 28 de Outubro e que, no entanto, não foram integrados nos quadros respectivos da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros; e,
b) enquanto tal estatuto não for publicado, ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 26º e 27º do Decreto-Lei nº 451/85, de 28 de Outubro, sendo, em consequência, desenvolvidos todos os esforços no sentido de todos os trabalhadores dos serviços externos beneficiarem de um regime de segurança social (inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Segurança Social local ou regime de seguro, na falta deste último).
Do despacho que recair sobre a presente Recomendação agradeço que me seja dado conhecimento.
O Provedor de Justiça
José Menéres Pimentel