Director da Manutenção Militar
Rec. nº 140/A/94
Proc.: R.1751/92
Data: 1994-09-14
Área: A4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – MANUTENÇÃO MILITAR – FALTA POR DOENÇA – APLICAÇÃO DE REGIME DE PERDA DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO NOS PRIMEIROS 30 DIAS – REGIME ILEGAL – APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO – D.L. 497/88, DE 30.12 – REEMBOLSO DOS DESCONTOS EFECTUADOS
Sequência:
1. Informo V. Exª que, analisada a reclamação apresentada pela ex-Empregada Administrativa desse Estabelecimento, M. … , e tendo em conta a posição sustentada pela Manutenção Militar, considero a mesma inteiramente procedente pelas razões enunciadas de seguida.
2. Após a prolação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 31/84, de 27-3-1984, e nº 103/84, de 14-1-1988, é inquestionãvel que o estatuto jurídico do pessoal da Manutenção Militar se voltou a reger pelo Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958.
3. E como resulta claramente do artº 44º do último diploma citado o pessoal civil goza das regalias que as leis prevêem para os funcionários do Estado, designadamente quanto ao regime de licenças.
4. Ora, sucede que a Manutenção Militar vem aplicando aos funcionários na situação de doença o regime previsto na Circular nº 3/87, de 2 de Abril de 1987, que mais não é do que o regime instituído pelo Dec-Lei 19 478, de 18 de Março de 1931.
5. Porém, a verdade é que o Dec-Lei 19 478, de 18-3-1931, foi revogado pelo Dec-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro (cfr. artº 108º, nº 2).
6. Está assente que à reclamante foi descontado 1/6 do vencimento e das diuturnidades no período de 23 de Março de 1991 até 1 de Março de 1992, data em que ficou desligada da Manutenção Militar para efeito de aposentação.
7. Parece claro que falece à Manutenção Militar norma legal que legitime o desconto de 1/6 do vencimento de exercício nos moldes praticados.
8. É que, remetendo o artº 44º do Dec-Lei 41 892, de 3 de outubro de 1958, para o regime em vigor aplicável aos funcionários do Estado, a solução para o caso concreto há-de encontrar-se à luz do regime que regula a licença por doença dos referidos funcionários do Estado, sendo esse regime o que está definido no artº 27º, nº 2 do Dec-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.
9. E com base no regime aplicável a perda do vencimento de exercício sõ se verifica nos primeiros 30 dias de doença (cfr. artº 27º, nº 2).
10. Concluo, assim,terem sido ilegais os descontos feitos à reclamante no período de 23 de Março de 1991 a 1 de Março de 1992, para além dos correspondentes ao vencimento de exercício referente a 30 dias de licença por doença.
11. Nestes termos, tenho por bem
RECOMENDAR
que V. Exª diligencie pelo reembolso à reclamante dos descontos indevidamente efectuados no período de 23 de Março de 1991 a 1 de Março de 1992, deduzido o valor da perda do vencimento de exercício dos primeiros 30 dias de doença, cujo abono poderá ser requerido pela interessada e autorizado nos termos do artº 27º, nº 4, do Dec-Lei 497/88.
12. Agradeço que me seja comunicado o teor do despacho que recair sobre a Recomendação ora formulada.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel