Presidente do Conselho de Gerência da Electricidade de Portugal EP/EDP
Rec. nº 6/A/93
Proc.: R-962/92
Data: 18-03-1993
Área: A 3
ASSUNTO: TRABALHO – EMPRESA PÚBLICA – SALÁRIOS.
Sequência: Não acatada
Reportando-me ao ofício supra de V. Exa., entendo dever chamar a atenção para o seguinte, a fim de prevenir para o futuro situações análogas:
A posição ali defendida pela EDP é no sentido de que a mesma só poderia aplicar os novos salários e correspondentes retroactivos a partir do momento da assinatura do Acordo por parte das associações sindicais queixosas.
Porém, tal posição é inconciliável com o princípio da igualdade salarial, defendida pelo Provedor de Justiça em vários casos congéneres.
De resto, esta prevalência do princípio da igualdade sobre o da liberdade negocial tem encontrado confirmação na mais recente Jurisprudência das Relações e do S.T.J..
RECOMENDO, pois, que, de futuro, a EDP passe, em eventuais situações deste tipo, a estender imediatamente a todos os trabalhadores aumentos salariais que acorde com alguma ou algumas associações sindicais.
Anoto também que o facto de o assunto já estar afecto a “sede judicial própria” em nada impede que o Provedor de Justiça se ocupa dele (Lei nº 9/91, de 9 de Abril).
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL