Ministro da Agricultura

Rec. nº 7/A/1993
Proc.: R-159/85
Data:18-03-1993
Área: A 1

ASSUNTO: EXPROPRIAÇÃO E REUISIÇÃO DE BENS – INDEMNIZAÇÃO.

Sequência:

Em 28/1/1985, deu entrada nesta Provedoria a reclamação cuja fotocópia junto ( ao processo da presente recomendação ). Tendo solicitado esclarecimentos:

– a Sua Excelência o Secretário de Estado da Produção Agrícola, através do ofício de 5 de Março de 1985, recebi em resposta o ofício de 13 de Março de 1985, além do ofício de 18 de Junho de 1985, do Instituto de Gestão e Estrutura Fundiária – Secretaria de Estado das Estruturas e Recursos Agrários;

– a Sua Excelência o Ministro da Agricultura, da altura, através do ofício de 5 de Julho de 1985, tendo recebido em resposta os ofícios respectivamente, de 12 de Julho de 1985 e de 30 de Julho de 1985, e

– ao Exmo Senhor Delegado do Procurador da República junto do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, tendo recebido em resposta o ofício de 11 de Julho de 1985,

e dos quais junto também fotocópias, bem como dos documentos que a alguns são anexos.

Compulsando os documentos constantes do processo (designadamente os já acima citados), bem como tendo analisado o teor da legislação e demais elementos respeitantes à matéria em apreço, como sejam:

– Portaria nº 202/80, de 24 de Abril,
– Lei nº 80/77, de 26 de Outubro,
– Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, referente ao Processo nº 135/83, e publicado na II Série do Diário da República, de 10.1.84,
– Resolução do Conselho de Ministros, nº 39/86, publicado em 17/5/86,
– Lei nº 199/88, de 31 de Maio,
– Parecer da Procuradoria-Geral da República, nº 43/90, publicado na II Série do Diário da República, de 7/3/91, e o Decreto-Lei nº 199/91, de 29 de Maio,

conclui-se pela necessidade de indemnização e restituição dos bens móveis em causa.

Assim, e dado que o reclamante já requereu a indemnização definitiva, entendo, no uso da competência que a lei me atribui, dever RECOMENDAR a Vossa Excelência, que se digne providenciar para que seja solucionada justamente a situação do reclamante, mediante o pagamento da indemnização reclamada.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL