Director-Geral dos Serviços Prisionais
Rec. nº 8/A/1993
Proc.: R-1375/88
Data: 11.07.88
Área: A 4
ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO – GUARDAS DA CARREIRA DO PESSOAL DE VIGILÂNCIA.
Sequência:
1. A Senhora … e Outros, guardas da carreira do pessoal de vigilância apresentaram-me exposição em que contestaram os critérios utilizados pelo júri do concurso para guarda de 1ª classe (aviso de abertura no DR 2ª Série nº 189 de 19/8/87), nomeadamente porque ao factor “antiguidade de serviço” foi atribuído um coeficiente de ponderação tão elevado que transformou a lista de classificação final numa lista de antiguidades.
2. Na acta de 21/4/88 o júri do concurso justifica essa opção com o argumento de se estar perante um concurso de acesso para a categoria imediatamente seguinte à
categoria de ingresso e se verificar que a maioria dos guardas candidatos tinham já muitos anos nesta categoria.
3. Analisado o assunto, concluí o seguinte:
3.1. Compreende-se, de algum modo, o propósito de compensar guardas que se encontravam já há vários anos na categoria de base, sem ascensão na carreira.
Mas esse objectivo não pode transformar-se em critério principal dum concurso.
3.2. Ao proceder assim, o júri cometeu um desvio de poder, ao usar e estruturar o concurso tendo em mira uma finalidade principal que não é a típica do concurso.
3.3. Por outro lado, verifica-se de facto uma preponderância excessiva e desrazoável do factor antiguidade (coeficiente 15,5), face à informação de serviço, o mérito, afinal (coeficiente 2,5) e às habilitações (coeficiente 2).
3.4. Esta desproporção faz com que o factor decisivo na graduação seja a antiguidade e não o mérito.
Basta, para quem tenha tido sempre Bom, ter mais um ano de antiguidade para passar à frente de quem tenha tido sempre Bom com Distinção. E o mesmo vale, paralelamente, em relação às classificações de Bom com Distinção e Muito Bom. E
bastará mais dois anos de antiguidade para que um concorrente sempre classificado de Bom fique graduado acima de quem tenha tido sempre Muito Bom.
Exemplificando: a graduação 10 é atingida, por quem tenha tido sempre Bom, aos 6 anos de serviço; por quem haja sempre tido Bom com Distinção, aos 5 anos de serviço; e por quem tenha obtido sempre muito Bom nos 4 anos de serviço. E entre eles vence o qualificado de Bom, por o factor antiguidade ser, ademais, o decisivo para o desempate.
3.5. Ora, se não está em causa uma carreira de alta tecnicidade, a verdade é que o Estado tem de estar interessado na escolha dos melhores e o propósito de revalorização da carreira em questão ressalta, aliás, de toda a economia do DL 399-D/84.
4. Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo art.º 20º n° 1 alínea a) da Lei n° 9/91, de 9 de Abril, formulo a V.Exa. a seguinte REC0MENDAÇÃO:
Em futuros concursos não deve essa Direcção-Geral aplicar coeficientes de valorização deste tipo, que podem acabar por frustrar o propósito de escolha dos melhores candidatos.
5. Solicito a V.Exa. que me mantenha informado sobre a sequência dada a esta recomendação.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSE MENERES PIMENTEL