Ministro da Educação

Rec. nº 19/A/93
Proc.:R-2034/91
Data:25-03-93
Área: A 3

ASSUNTO: EDUCAÇÃO – ENSINO SUPERIOR – CANDIDATURA – PROCURAÇÃO – ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO.

Sequência:

1. 0 Senhor … dirigiu-me a reclamação de que anexo fotocópia ( ao processo da presente recomendação ).

2. Ouvida sobre o assunto a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro prestou a informação cujo teor se dá por integralmente reproduzido em fotocópia junta.

3. Analisada a questão conclui que:
3.1. Não creio que a Portaria nº 464-A, de 15 de Julho de 1988, exija a presença física do apresentante de candidatura ou do seu procurador bastante.
3.2. A exigência de exibição do bilhete de identidade para conferência não tem outro alcance senão verificar a coincidência entre os dados pessoais constantes do requerimento e do bilhete de identidade.
3.3. Igualmente me parece que face a Portaria, posterior, embora genérica, a permitir que o bilhete de identidade seja substituído por fotocópia simples (Portaria nº 707/92, de 9 de Julho, artigo 18º, nº 1 b) a UTAD possa recusar a exibição da fotocópia simples do bilhete de identidade.
3.4. Da mesma forma, também não me parece que o artigo 17º desta Portaria exija a presença física do candidato, procurador bastante ou detentor do pátrio poder ou de tutela sobre o candidato, sendo este menor.
3.5. A ser assim, era uma exigência descabida e injustificada.
3.6. A intervenção de um gestor de negócios procedendo à inscrição em nome do candidato não pode considerar-se afastada, aplicando-se as regras gerais de direito, embora o artigo 268º do Código Civil, aplicável à hipótese, exija a ratificação da apresentação da candidatura pelo candidato.

4. Assim, e, com base nos argumentos expendidos tenho por bem dirigir a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO :

“As Portarias nº 464-A, de 15 de Julho de 1988 e nº 707/92, de 9 de Julho devem ser alteradas no sentido de simplificar a apresentação da candidatura, nos termos referidos anteriormente.”

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL