Presidente do Conselho de Administração dos Correios, Telégrafos e Telefones
Rec. nº 22/A/93
Proc.:R-756/88
Data: 1993-03-25
Área: A 4
ASSUNTO:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUTARCA – EXERCÍCIO DE CHEFIA – SUSPENSÃO DE FUNÇÕES – EXONERAÇÃO.
Sequência:
Reportando-me aos ofícios supra do C.A. dos CTT, considero que:
1. Os CTT não deviam ter-se recusado a fornecer ao queixoso a documentação relativa aos fundamentos da exoneração, e, isto, mesmo que se entendesse que não havia qualquer relação de causa/efeito entre a eleição do Reclamante para um cargo autárquico (a tempo parcial) e a dita exoneração.
2. Aliás, os documentos cuja cópia junto revelam a existência dessa conexão.
3. Por outro lado, entendo que os CTT não deveriam ter exonerado o queixoso.
4. É certo que foi ele que pediu a suspensão da chefia – e que tal suspensão não teria base legal (não só por se reportar apenas à chefia, como por o exercício das funções de vereador ocorrer em regime de tempo parcial).
5. Mas o que é verdade é que a Constituição (art.º 50º, nº 2) prescreve que ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, emprego ou carreira profissional em virtude do desempenho de cargos públicos.
6. E o queixoso refere que foi o seu novo superior hierárquico que se revelou discordante com a manutenção da chefia a tempo parcial.
7. Reconhece-se que, em termos de gestão, situações destas trazem problemas aos serviços e organismos públicos.
Mas trata-se dum encargo que a Constituição e a lei entendem dever ser suportado, face ao superior interesse público decorrente do exercício de funções políticas electivas.
8. Para estas situações, a Lei 9/81 (vigente na altura) prevê, no seu art.º 10º, a dispensa parcial de serviço para os autarcas em regime de tempo parcial.
9. E têm de ser os serviços e organismos públicos a suprir as dificuldades daí decorrentes.
10. Nem a Constituição nem a lei pretendem que tais situações se traduzam em prejuízo funcional para os autarcas, fazendo-os perder alguma das funções antes exercidas.
11. Entendo, pois, dever fazer reparo pela não comunicação ao reclamante dos fundamentos da sua exoneração, bem como formular recomendação no sentido de esta ser revogada por ilegal.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL