Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos

Rec. nº 24/A/1993
Proc.:R-2857/90
Data: 26-03-1993
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO – SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.

Sequência:

1. Nos ofícios de 91.08.13 e de 92.03.11, essa Caixa considera que o nº 2 do art.º 71º do Regulamento da Lei do Serviço Militar Obrigatório, aprovado pelo Decreto-Lei nº 463/88, de 15 de Dezembro, na media em que não especifica que o tempo de serviço conta para efeito de aposentação ainda que prestado posteriormente à cessação da qualidade de subscritor, não prejudicou a alínea b) do nº 2 do art.º 33º do Estatuto da Aposentação, onde se refere, expressamente, que só é possível a contagem do tempo de serviço militar obrigatório prestado anteriormente à data da cessação de funções públicas.

2. Sucede que o referido nº 2 do art.º 71º daquele Regulamento dispõe, claramente e sem qualquer restrição, que o tempo de serviço militar obrigatório é contado para efeitos de aposentação ou reforma.

Ora, não é lícito ao intérprete distinguir onde a lei não distingue, pelo que se entende não ser possível uma interpretação restritiva do preceito em questão, de forma a fazer dependê-la do artigo 33°, nº 2, alínea b) do Estatuto da Aposentação, em termos de só contar para a aposentação ou reforma o tempo de serviço militar obrigatório prestado anteriormente à cessação de funções.

3. Essa interpretação contraria, aliás, o princípio constitucional consignado no artigo 276°, nº 7, de acordo com o qual nenhum cidadão pode ser prejudicado por causa da prestação do serviço militar obrigatório.

Neste contexto, formulo a seguinte RECOMENDAÇÃO :

Que, tendo em atenção os fundamentos atrás expendidos, essa Caixa venha a admitir que o tempo de serviço militar obrigatório prestado pelo queixoso, a que se não seguiu o seu regresso à função pública, conte para efeitos de aposentação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL