Presidente do Conselho de Administração da Radiotelevisão Portuguesa, S.A.
Rec. nº 133/A/1993
Processo: IP 32/90
Data: 24-09-1993
Área: A2
Assunto: Trabalho – Empresa Pública – RTP – Jornalistas – Tarefeiros
1. O Sindicato dos Jornalistas apresentou reclamação nesta Provedoria de Justiça, pondo em causa a situação decorrente da prestação de serviços a essa Empresa do Estado de vários jornalistas contratados como “tarefeiros” mediante celebração de contratos de prestação de serviço.
2. Tendo em conta que, no decorrer das várias diligências efectuadas junto da RTP, a matéria de facto alegada pela referida associação sindical jamais foi posta em causa por aquela empresa, considero, no plano indiciário e relativamente ao trabalho desenvolvido pelos jornalistas, existirem elementos que apontam decididamente no sentido da existência da denominada “Subordinação Jurídica” como traço caracteristico do contrato de trabalho tal qual é definido no artigo 1º do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969.
3. Na verdade, em relação aos 9 jornalistas que vêm prestando colaboração à R.T.P. e estão referidos no ofício de V. Exª nº …, de 1-4-93, não posso deixar de me impressionar com a seguinte situação de facto:
a) Cumprem o tempo normal de trabalho exigido aos trabalhadores efectivos;
b) Recebem instruções funcionais da hierarquia e dão directrizes a quem com eles trabalha;
c) Dirigem equipas de reportagem;
d) São pagos ao dia;
e) Executam tarefas e actividades que correspondem ao elenco das funções essenciais da R.T.P.;
f) Muitos deles encontram-se na situação de vínculo precário há vários anos;
g) A situação funcional afasta-os dos benefícios da protecção da segurança social, designadamente do subsídio de desemprego.
4. Não estando ao alcance do Provedor de justiça uma análise exaustiva de cada situação concreta, a verdade é que os dados de facto de que se dispõe justificam uma intervenção em ordem a que, de uma vez por todas, sejam eliminadas as situações de vinculo precário, aplicando-se a tais colaboradores os institutos juridicos próprios do contrato de trabalho.
5. É que a resposta aos métodos de diagnóstico utilizados pela doutrina e jurisprudência (“Local de Trabalho”, “Instrumentos de Trabalho”, “Forma de Retribuição” e “Integração na Organização Hierárquica da Empresa”) para caracterizar a existência do contrato de trabalho parece apontar, com alguma segurança, no sentido de reconhecer a tais “colaboradores” da RTP o estatuto de trabalhadores subordinados.
6. Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artº 2º da Lei 9/91 , de 9 de Abril, RECOMENDO
a essa Empresa do Estado que diligencie pelo reconhecimento do estatuto de trabalhadores subordinados aos nove jornalistas que se encontram nas situações descritas, adoptando-se igual reconhecimento a todos os colaboradores que se encontrem em iguais circunstâncias.
7. Agradeço que me seja comunicado o teor da resolução que recair sobre a Recomendação ora formulada.
O Provedor de Justiça
José Menéres Pimentel