Presidente da Câmara Municipal de Gondomar
Rec. nº 124/A/1993
Processo: R. 1970/91
Data: 10-09-1993
Área: A1
ASSUNTO: ADMINISTRAÇÃO LOCAL – REQUERIMENTO-PETIÇÃO – TAXA – COBRANÇA INDEVIDA
1. Informo V. Exª que, após análise da Reclamação apresentada por J. …, na parte respeitante à cobrança da taxa de 100$00, considerei ser a mesma procedente pelas razões aduzidas em seguida.
2. Aproveito, no entanto, a oportunidade para agradecer a colaboração dispensada a este órgão de Estado no que respeita à transferência provisória da feira da Bela Vista para outro local, assim satisfazendo, nesse ponto, a pretensão do reclamante.
3. Relativamente à cobrança da taxa de 100$00 exigida pela entrada de requerimentos de interesse particular, considero que tal exigência é duplamente ilegal.
4. Na verdade, tenho como seguro que a exposição apresentada pelo reclamante tem a natureza de petição nos termos definidos no artº 2º da Lei 40/90, de 10 de Agosto, e isto por se tratar de “pedido a uma entidade pública no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas”.
5. Ora, tratando-se de petição, ao ser exigida a taxa violou-se o disposto no artº 5º da citada Lei 40/90, de 10 de Agosto, atenta a natureza gratuita do direito de petição.
6. Por outro lado, mesmo a não existir norma especial que impedisse a cobrança da taxa em caso de petição particular, a ilegalidade existiria sempre, uma vez que estaríamos perante uma situação de facto que, em termos gerais, não daria lugar ao respectivo pagamento.
7. É que em matéria de taxas é necessário haver serviço público efectivamente prestado que possa justificar a respectiva contraprestação denominada taxa.
8. E não vejo como a simples recepção do requerimento-petição envolve a prestação de serviço público.
9. Faltando o sinalagma serviço público – taxa, estamos no domínio das imposições pecuniárias coercivas aos particulares que, obviamente, têm a natureza de impostos.
10. Só que às autarquias locais falece legitimidade para criação de impostos (cfr. artº 168º, alínea i) da Constituição da República Portuguesa).
11. De qualquer modo, em matéria de taxas as Câmaras Municipais não podem deixar de respeitar o disposto na Lei das Finanças Locais (Lei 1/87, de 6 de Janeiro) onde aparecem elencadas as situações que podem legitimar a cobrança de taxas (vide artº 4º, nº 1, alínea h), artº 11º e artigo 12º da Lei citada).
12. Nestes termos, tenho por bem RECOMENDAR a V. Exª que
essa Câmara Municipal deverá diligenciar pela restituição ao reclamante da importância de 100$00, atenta a sua cobrança indevida.
13. Agradeço que me seja comunicado o teor da deliberação que recair sobre a RECOMENDAÇÃO ora formulada.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel