Director-Geral das Contribuições e Impostos
Rec. nº 80/A/1993
Processo: R-1042/93
Data: 17-06-1993
Área: A2
ASSUNTO: Reembolso do IRS de 1991
O Senhor J. …, residente na R. …, 6200 Covilhã, contribuinte nº. …, apresentou queixa ao Provedor de Justiça porque se viu obrigado a nomear bens à penhora para suspender a execução fiscal para a cobrança coerciva do IRS de 1991, no montante de 363.509$00 – processo nº …, 1ª RF Covilhã -, numa data em que a reclamação graciosa por si apresentada já tinha obtido despacho favorável, no sentido de ser reembolsado de 16.811$00.
Acresce que na presente data continua com os bens penhorados e sem ser reembolsado do que lhe é devido.
À minha pergunta “como é possível a ocorrência destas situações?”, responde o Senhor Director Distrital de Finanças de Castelo Branco: “Embora a decisão tenha sido totalmente favorável, o certo é que, por dificuldades informáticas a nível dos serviços centrais, não foi até ao momento possível o tratamento da minha decisão, aguardando-se instruções superiores para esse efeito.”
Mais uma vez – e já se torna redundante referi-lo -, estão em causa problemas informáticos na DGCI, que ocupavam, aliás, a maior parte das 75 questões colocadas a V. Exa. na sequência da reunião de 13 de Abril e por cujas respostas apenas esperarei mais alguns dias.
Desde já não posso deixar de RECOMENDAR que:
a) termine a penhora de bens do cidadão
b) seja declarado extinto o processo de execução fiscal
c) o contribuinte seja imediatamente reembolsado da importância que lhe é devida
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel