Chefe da 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Setúbal
Rec. nº 85/A/1993
Processo: R-1266/93
Data: 05-07-1993
Área: A2
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – IMPOSTO DE SELO – DUPLICAÇÃO DE COLECTA
Os Senhores J. … e M. …, com os números de contribuinte … e …, apresentaram nessa Repartição de Finanças, em 15.02.92, um requerimento em que solicitavam que lhes fosse restituída a importância de 26.205$00, paga em duplicado através da inutilização de estampilhas fiscais em precatório-cheque expedido pelo 1º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, relativo a processo que ali corria termos.
Acontece que o imposto de selo devia ter sido pago por verba, o que veio a suceder.
O caso evidencia, assim, ter ocorrido uma situação de duplicação de colecta, conforme a qualifica o artº 287º do Código do Processo Tributário: o mesmo imposto, relativo ao mesmo acto tributário e às mesmas pessoas, foi pago em dobro.
Desconheço qual o fundamento invocado para indeferir a pretensão dos reclamantes. Contudo, não me parece haver qualquer obstáculo à devolução da importância em causa.
E a verdade é que o disposto no artº 254 do Código do Imposto do Selo – a admitir ter sido essa a norma invocada – não pode constituir, como nunca constituiu, impedimento à restituição do imposto pago em excesso por meio de estampilhas fiscais.
É que parece evidente, no respeito dos princípios da legalidade e da boa-fé, que o Estado não pode pretender cobrar ou deixar de restituir o que sabe não ser seu. De outro modo, estaria a obter um enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o disposto no artº 254º do Código do Imposto de Selo, não pode prevalecer – se é que não foi revogado -, sobre a norma constante do artº 35º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Junho, que não resisto a transcrever:
“Devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação”
Aliás, já uma norma de teor idêntico presente no artº 36º da 3ª Carta de Lei de 9 de Setembro de 1908, possibilitava a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas (cfr., entre outros, despacho de 07.01.70, Pº 6/71, Lº 1/1172 de 12.06.78).
Face ao exposto, RECOMENDO a V. Exa.,
ao abrigo do disposto do artº 20º, nº 1, alínea a) da Lei 9/91, de 9 de Abril, que, nos termos do artº 35 do Decreto-Lei n2. 155/92, de 28 de Julho, seja restituída aos Senhores J. … e M. …, a importância de 26.205$00 indevidamente paga em 19.05.92.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel