Secretário de Estado do Tesouro

Rec. nº 90/A/1993
Processo: R – 17/91
Data: 8-07-1993
Área: A3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – 14º MÊS – PENSIONISTA POR ACIDENTE DE TRABALHO – REITERAÇÃO DE RECOMENDAÇÃO

No ofício nº …, de 92.12.09, proc. … do Gabinete de Vossa Excelência, informa-se que a Recomendação que em 92.06.09 formulei, no sentido de vir a ser emanada uma medida legislativa que institua o 14º mês para os pensionistas por acidentes de trabalho, não foi aceite.

Fundamenta-se esta posição na circunstãncia de tais pensionistas receberem das companhias de seguros pensões que são calculadas já em função de 14 meses de remunerações.

Mas o que é verdade é que o Dec-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro, não obstante aquele argumento, criou para os pensionistas por acidentes de trabalho o direito ao 13º mês.

Assim, não se me afigura lógico que, com base naquela fundamentação, se negue a esses pensionistas o 14º mês.

Isto, tanto mais quanto é certo destinar-se o subsídio de férias a fazer face às despesas suplementares (relativamente aos gastos dos demais meses que são cobertos pela pensão) que o gozo daquelas férias geralmente acarreta.

Nestes termos, permito-me insistir na RECOMENDAÇÃO

em causa, cujo objecto poderia assumir a forma de uma alteração ao artigo 2º do aludido Dec-Lei nº 466/85.

Com o pedido de que me seja oportunamente comunicado o que vier a ser decidido quanto ao assunto

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel