Chefe do Estado-Maior da Armada
Rec. nº 36/A/1993
Proc.: R-3766/91
Data: 5-04-1993
Área: A 5
ASSUNTO:MILITARES – SUBSÍDIO POR MORTE – PENSÃO DE ALIMENTOS.
Sequência:
1. Por morte do Capitão-de-Mar-e-Guerra … , cujo falecimento ocorreu em 91.04.01, foi atribuído o subsídio por morte à viúva, dado ter a mesma feito prova de que se encontrava nas condições previstas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 42947, de 60.04.27, designadamente, a cargo do falecido.
Essa prova foi realizada mediante a apresentação do atestado passado pela junta de Freguesia do Lumiar, cuja cópia se junta.
2. Posteriormente, porém, à concessão do referido subsídio à viúva, um filho do casal, que se encontrava a estudar na Califórnia, conforme se apreende do documento escolar de que igualmente se anexa cópia (ao processo ), requereu também o subsídio por morte, instruindo o respectivo requerimento com um atestado emitido também pela junta de Freguesia do Lumiar, em que se declara que ele se encontra nas condições do aludido artigo 2º do Decreto-Lei nº 42947. Tal declaração é, aliás, reforçada por duas testemunhas.
3. Este último requerimento foi, todavia, indeferido, com o fundamento de que a mãe do requerente tinha comprovado preencher os requisitos necessários para o efeito, o que justificou que lhe tivesse sido pago o subsídio por morte.
4. De seguida, alegou o filho em sua defesa que, estando a mãe separada de facto de seu pai há mais de seis anos, aquando do seu falecimento, o acto administrativo que lhe atribuiu o respectivo benefício foi ferido de ilegalidade face ao artigo 2° do Decreto-Lei nº 42947, pelo que deveria o mesmo ser revogado.
5. Ao analisar-se a decisão do 12 Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, proferida em 90.12.10 (cópia junta ao processo) e que actualizou a pensão de alimentos provisórios que a mãe do reclamante se encontrava a receber, verifica-se que o casal estava efectivamente separado de facto desde 1984.
6. Assim sendo e uma vez que o artigo 2°, nº 1 do citado diploma exige, para efeito de atribuição do subsídio por morte, encontrar-se o cônjuge sobrevivo não só a cargo do funcionário mas também que dele se não encontrasse separado judicialmente ou de facto, tem de concluir-se que o acto que deferiu aquele subsídio à viúva foi ferido de ilegalidade.
Por outro lado, não pode deixar de reconhecer-se que o filho do falecido reúne os requisitos que lhe conferem direito ao subsídio.
Nestes termos, permito-me formular a seguinte RECOMENDAÇÃO :
Que, tendo em conta os argumentos atrás expendidos, a Marinha venha a conceder o subsídio por morte ao interessado, satisfazendo, assim, o direito deste.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel