Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento
Rec. nº 95/A/1993
Processo: R-2417/90
Data: 14-07-1993
Área: A4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO – COMPETÊNCIA – DEVER DE DECISÃO
1. L. …, funcionário da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, requisitado na então Direcção-Geral da Comunicação Social (delegação do Porto), apresentou-me exposição em que reclama da morosidade de tramitação de um pedido de equiparação a bolseiro fora do país (DL nº 282/89, de 23/8), derivada do facto de o serviço requisitante ter solicitado também a apreciação do Ministério da Justiça, serviço de origem do reclamante.
2. Analisado o assunto, concluí que, quer o DL nº 282/89, de 23 de Agosto, quer o DL nº 272/88, de 3 de Agosto (nomeadamente o artº 3º deste último), não explicitaram, de forma adequada, qual a entidade competente para decidir sobre o pedido de equiparação a bolseiro de funcionário a exercer funções fora do serviço a cujo quadro pertença.
3. Por este motivo, dirigi recomendação a Sua Excelência o Ministro de Educação no sentido da adequada correcção daquele artigo 3º, dado ambos os diplomas terem sido emitidos através daquele Ministério.
4. Foi entendimento de Sua Excelência o Ministro da Educação que a solicitada clarificação do problema deveria incumbir ao Ministério das Finanças, enquanto entidade tutelar da função pública.
5. Em face do exposto, no abrigo da competência que me é conferida pelo artº 20º, nº 1, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a V. Exª a seguinte
RECOMENDAÇÃO
Que promova no sentido de ser esclarecida, pela via adequada, a definição da entidade competente para autorizar o pedido de equiparação a bolseiro de funcionários no exercício de funções fora dos serviços a cujos quadros pertencem (pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço).
6. Solicito a V. Exª, que me mantenha informado sobre a sequência dada a esta Recomendação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel