Presidente do Instituto do Trabalho Portuário
Rec. nº 41/A/93
Proc.: R-12/91
Data:12-04-93
Área: A 2
ASSUNTO: TRABALHO – SECTOR PRIVADO – CONTRATO DE TRABALHO – RESCISÃO – INDEMNIZAÇÃO.
Sequência: Não acatada
Para melhor elucidação do assunto, junto remeto a V.Exa. fotocópias extraídas do nosso processo acima referenciado.
Não concordo com a posição ali tomada pela ex-Comissão Liquidatária do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões (v.d. respectiva fotocópia).
Na verdade, o que parece decisivo para se determinar a qualificação do reclamante é o que resulta do documento “Rescisão por mútuo acordo de contrato individual de trabalho”, que é idêntico àquele que o dito Reclamante se recusou a assinar.
Com efeito, se o mesmo Reclamante – e os técnicos de colocação em geral – fazia parte integrante do quadro administrativo, não fazia sentido que na cláusula 4º se escrevesse “passará o 2º outorgante a integrar os quadros administrativos”.
E, não fazendo parte de tais quadros, não se lhe aplica o art.º 26º do Decreto-Lei nº 116/90, de 5 de Abril, mas sim as regras dos artºs 10º a 13º ou 14º a 16º, aplicáveis aos trabalhadores portuários.
Nesta conformidade, e nos termos dos artºs 23º, nº 1, da Constituição da República, e 20º, nº 1, al. a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO :
que o Instituto do Trabalho Portuário reconheça ao reclamante a qualidade de trabalhador portuário.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL