Director Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde – Centro Hospitalar de Coimbra
Rec. nº 47/A/93
Proc.:R-2937/91
Data:27-04-93
Área: A 4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO – INDEFERIMENTO DO RECURSO.
Sequência:
1. Através do ofício recebido da Secretaria Geral do ministério da Saúde tomou-se conhecimento do indeferimento do recurso da enfermeira … , relativo ao despacho que indeferiu o pedido de retroacção da posse na actual categoria à datada das colegas aprovadas no mesmo concurso.
2. Os argumentos em que se fundamentou a decisão não se afiguram, porém, convincentes.
Antes de mais, mesmo que o recurso hierárquico fosse extemporâneo nada impedia, nem impede, a Administração de espontaneamente revogar o acto praticado e substituí-lo por outro favorável à interessada. Não se ferem direitos de terceiros e, para tanto, conta com a óbvia anuência da queixosa.
3. Por outro lado, não releva a invocação do regime geral do Decreto-Lei nº 146-C/80 acerca dos actos sujeitos a visto do Tribunal de Contas. A esse regime geral sobrepunha-se o constante do Decreto-Lei, nº 137/88, de 22 de Abril, diploma posterior e de natureza especial que teve precisamente em vista corrigir certos resultados injustos que decorriam da genérica aplicação do Decreto-Lei nº 146-C/80 aos elementos nomeados num mesmo concurso, mas que tomassem posse em datas diversas por motivo não imputável aos interessados.
4. Ainda que se considere discutível não imputar a culpa do atraso à Administração, uma vez que o visto foi concedido pelo Tribunal de Contas antes da remessa da certidão, o que prova que a exigência deste documento foi desnecessária e irrelevante, tal juízo não afasta a aplicação do artigo 1º do Decreto-Lei no 137/88 que apenas refere “motivo não imputável ao funcionário…”.
5. Acresce que, à data da decisão sobre o recurso, já vigorava o Decreto-Lei nº 129/91, de 2 de Abril, que veio consagrar o princípio fundamental da aplicação da solução mais favorável ao particular, em termos de exigência documental, o que determinaria que a Administração não exigisse ,um documento que se veio a revelar desnecessário para o visto do Tribunal de Contas.
Nestes termos, considero de recomendar a V.Exª, ao abrigo do disposto no artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, que revogue a decisão de indeferimento, permitindo a retroacção da posse à data da das colegas aprovadas no mesmo concurso.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL