Ministro da Educação
Rec. nº 48/A/93
Proc.: R-1831/91
Data:21-04-93
Área: A 5
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – VÍNCULO – INTEGRAÇÃO NO QUADRO.
Sequência: Não acatada
Em 03.06.91, deu entrada nesta Provedoria a reclamação cuja fotocópia junto, bem como dos documentos a ela anexos (no processo da presente recomendação).
Em 03.06.92, foi junta ao processo uma exposição mais esclarecedora da reclamante, acompanhada de alguns documentos, conforme fotocópias que anexo também.
Tendo solicitado esclarecimentos ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, através do ofício de 7 de Agosto de 1992, recebi em resposta o ofício de 19.08.92, cujas fotocópias junto(no processo da presente recomendação).
Entretanto, em 04.09.92, a reclamante vem acrescentar algumas informações com a exposição que anexo em fotocópia e que deu origem a novo ofício de 27.11.92, dirigido ao mesmo Conselho Directivo, tendo recebido em resposta o ofício de 14.12.92, conforme fotocópias anexas (no processo da presente recomendação).
Analisada a matéria objecto desta reclamação e compulsando os documentos constantes do processo (designadamente os já acima citados), conclui-se que:
I – Por um lado, a situação é objectivamente injusta:
1) de facto, a reclamante, que veio a obter a habilitação exigida por lei, acaba por ver a sua integração reportada a data posterior à das suas colegas que não conseguiram tal diploma, mas foram dele dispensadas pelo próprio Ministério da Educação.
2) além de que essa dispensa ocorreu em data posterior (15.10.82) à da aprovação no ensino básico por parte da reclamante (19.12.80); e
II – por outro lado, e em termos legais, é possível uma interpretação favorável à posição da reclamante do seguinte teor:
1 ) o art.º 4º do Decreto-Lei nº 190/82 exige, como condição da integração, a titularidade da habilitação legalmente exigida: – “A integração… far-se-á, sem prejuízo da habilitação literária exigida”;
2) e, não obstante não referir a partir de que momento é eficaz a integração, o art.º 1º daquele diploma, pelo contrário, diz que se “mantém” a produção de efeitos prevista no Decreto-Lei n° 536/79, de 31 de Dezembro, e essa, genérica e
abstractamente, reporta-se a 1/6/79, por força do art.º 45° do último diploma (no que se refere a remuneração e tempo de serviço), ou seja:
a) os funcionários que, à data da publicação do Decreto-Lei nº 536/79, se encontravam vinculados, a qualquer título, à função pública e à respectiva instituição (art.º 4º do Decreto-Lei nº 190/92) só poderiam ser integrados nos novos quadros se, e depois de, obtida a habilitação imposta por lei; o que significa que, cumprindo esse requisito e operada a integração, esta produziria efeitos, nos termos gerais, reportados a 1/6/79;
b) e, na verdade, o art.º 5º do Decreto-Lei nº 190/82 só prevê, como hipótese de produção de efeitos da integração posteriores a 1/6/79, a dos funcionários admitidos depois da publicação do Decreto-Lei nº 536/79.
3) Além de que é essa a interpretação mais conforme à Constituição, permitindo conferir tratamento igual à reclamante e às colegas que obtiveram dispensa de habilitação, não se beneficiando desrazoavelmente quem não se esforçou por obter essa mesma habilitação.
Assim, entendo, no uso da competência que a lei me atribui, dever RECOMENDAR a Vossa Excelência que se digne providenciar no sentido de ser encontrada uma solução justa para a situação em apreço, nomeadamente mediante a produção de efeitos da integração da reclamante reportados a 1/6/79.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL