Secretário de Estado Adjunto e do Ensino Superior
Rec. nº 58/A/93
Proc.:R-2320/92
Data:30-04-1993
Área: A 5
ASSUNTO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONCURSO DE ACESSO – CHEFE DE SECÇÃO – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO.
Sequência: Não acatada
1. A Senhora … , segundo oficial do quadro único dos Serviços Centrais do Ministério da Educação, apresentou uma queixa nesta Provedoria de Justiça (fotocópia anexa ao processo da presente recomendação) na qual reclama da lista de classificação final do concurso de acesso para preenchimento de cinco lugares da categoria de primeiro oficial do quadro do pessoal da Universidade Aberta, homologada por despacho de 3 de Junho de 1992 do Senhor Reitor.
2. Deste despacho a reclamante recorreu hierarquicamente e dentro do prazo para Sua Excelência o Ministro da Educação. (fotocópia anexa ao processo da presente recomendação).
3. 0 aludido recurso foi apreciado e decidido pelo reitor daquela Universidade, por despacho de 27/7/92 proferido ao abrigo do despacho de subdelegação de competências 15/S.E.A.E.J/92, publicado na II Série do Diário da República, de 25.5.92.
4. Nos termos do artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A) nenhum órgão da Administração pode intervir em acto ou procedimento “quando se trate de recurso da decisão proferida por si”.(cfr. alínea g).
A sanção da violação deste impedimento é a anulabilidade, conforme, resulta expressamente do artigo 51º, nº 1, do mesmo Código.
5. Os actos administrativos praticados por delegação ou subdelegação de poderes podem ser revogados, dentro do prazo de um ano (cfr. Artigo 141º do C.P.A), tanto pelo seu autor como pelo órgão delegante ou subdelegante. (cfr. artigo 142º).
6. Analisado o processo do concurso em questão concluiu-se ser ilegal a inclusão na entrevista dos aspectos referidos no ponto III da respectiva ficha de avaliação. Ou seja, a audição dos concorrentes acerca de actuações simuladas que teriam em relação a um cargo que, com a categoria funcional a que o concurso se destinava, não poderiam exercer.
Nem mesmo em regime de substituição, não colhendo como tal a argumentação aduzida sobre este aspecto pelo Senhor Reitor da Universidade Aberta.
E isto porque constitui entendimento pacífico que para o exercício de determinado cargo em regime de substituição devem ser exigidos os mesmos requisitos impostos para o seu normal provimento.
0 chefe de secção, a partir de 14/9/90, só pode ser recrutado de entre oficiais administrativos principais (cfr. artigo 38º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho).
Nesta conformidade, não pode um funcionário com a categoria de primeiro oficial ser nomeado, em regime de substituição, no cargo de chefe de secção.
7. Face ao antecedentemente exposto, RECOMENDO a Vossa Excelência, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei n4 9/91, de 9 de Abril, que revogue a decisão do recurso hierárquico em questão e subsequentemente o decida como de Direito.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSE MENERES PIMENTEL