Presidente do Conselho de Administração da Quimigal – Química de Portugal, S.A.
Rec. nº 72/A/1993
Proc: R-2442/86
Data: 25-05-1993
Área: A5
ASSUNTO: TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA – REMUNERAÇÃO POR MÉRITO
Sequência: Não Acatada
Com referência aos ofícios de V.Exª nºs …/86/…/SC/MC, …/87/…/SC/MC, de 22.12.86 e 23.3.87, respectivamente, e ainda ao fax nº …/92/…/CV/TF, de 7.12.92, comunico que não concordo com a posição ali tomada pela Quimigal e com a redacção dos pontos 2.1.3 e 2.1.2 da Regulamentação Interna em vigor na Empresa e que trata de instruções para aplicação, pelos Executivos, da remuneração por mérito.
Na verdade, a exclusão da remuneração por mérito dos trabalhadores que tenham pendente acção contra a Empresa, decorrente do ponto 2.1.3. do cit. Regulamento, é inconstitucional por violar o direito de liberdade de expressão (artº 37º da Constituição da República) nesse caso expressa através da submissão de um conflito laboral à apreciação do Tribunal, no uso, aliás, do direito de acesso aos Tribunais (artº 20º, nº 1, da referida Constituição).
Por outro lado, a regra constante do ponto 2.1.2, ao excluir em princípio os trabalhadores estudantes, viola os princípios constitucionais, nomeadamente os constantes dos artºs 58º, nº 3, al. c), (que assegura o direito dos trabalhadores à formação cultural, técnica e profissional) e 74º, nº 3, als. c) e d), impondo ao Estado o dever de garantir a educação permanente e o acesso de todos os cidadãos aos graus mais elevados de ensino. Em qualquer caso, é patente a violação das regras da Lei nº 26/81, de 21 de Agosto, as quais definem o regime jurídico do trabalhador estudante.
Nesta conformidade, dadas a inconstitucionalidade e a ilegalidade das citadas disposições da referida Regulamentação, nos termos dos artºs 23º, nº 1, da Constituição da República, 2º e 20º, nº 1, al. a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
a V.Exª que sejam alteradas as disposições 2.1.2 e 2.1.3 da referida Regulamentação Interna no sentido acima apontado e que seja mantido ao reclamante A. … a remuneração por mérito desde a data em que, com esse fundamento, foi excluído da mesma.
Solicito que me informe sobre a sequência que teve a presente Recomendação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel