Presidente da Câmara Municipal de Gouveia

Rec. nº 138/A/93
Proc.: R-3385/91
Data:1-10-1993
Área: A 1

ASSUNTO:EXPROPRIAÇÃO E REQUISIÇÃO DE BENS – INDEMNIZAÇÃO

Sequência:

1. Após análise da reclamação apresentada pela Senhora … e ponderada a posição tomada por essa Edilidade, considerei a reclamação procedente pelas razões aduzidas em seguida.

2. Tendo em conta a posição das partes considero assente a seguinte matéria de facto:

a)Essa Edilidade promoveu o alargamento ou transformação em estrada municipal do caminho público que liga a freguesia de Nespereira à freguesia de São Paio;
b)Por causa das obras de alargamento, as propriedades da reclamante confinantes foram invadidas e destruídas numa área aproximada de 100 m2;
c)A Câmara Municipal de Gouveia procedeu à reconstrução dos muros destruídos pelas obras de ampliação;
d)A esmagadora maioria dos proprietários confinantes deu o seu assentimento à construção da estrada sem exigirem qualquer indemnização;
e)A reclamante não deu assentimento prévio à invasão e destruição das suas propriedades na área indicada na alínea b);
f)A Câmara Municipal de Gouveia não lançou mão de qualquer processo de expropriação para realização das obras em causa;
g)A reclamante considerou como ajustado o valor de 50.000$00 como justa indemnização da privação a que foi submetida.

3. Face à matéria de facto que considero como assente, é inequívoco que a propriedade privada da reclamante foi objecto de apropriação pela Câmara Municipal de Gouveia fora dos mecanismos legais que permitem tais sacrifícios aos particulares, isto é, fora dos casos típicos e legalmente permitidos de “Privação Forçada da Propriedade”.

4. Em todo o caso, é de considerar manifestamente existente o “Interesse Público” consubstanciado no alargamento do caminho, aproximando-se a situação de facto verificada de um processo de “quase” expropriação por utilidade pública, caso em que não pode deixar de ser devida a “Justa Indemnização” (cfr. art.º 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).

5. Não desconhece a Provedoria de Justiça a situação real do país, no que respeita às obras de fomento rural, onde as mesmas são executadas, na maioria das vezes, por força da entreajuda entre o poder autárquico e os munícipes.

6. Todavia, para acautelar situações como a presente impõe-se que as autarquias obtenham o consentimento prévio por escrito dos particulares, sob pena de mais tarde se verem confrontados com reivindicações que, no final das contas, têm protecção legal.
Nestes termos tenho por bem:

A – Formular REPARO a essa Edilidade por ter promovido a invasão e danificação de parcelas de propriedades para alargamento de um caminho público, sem previamente se ter munido do adequado assentimento dos proprietários ou sem o necessário processo de expropriação por utilidade pública.

B – Formular RECOMENDAÇÃO no sentido de ser pago à reclamante o justo valor da área de terreno de que foi privada ilegalmente.

8. Agradeço que me seja comunicado o teor da deliberação que recair sobre a Recomendação ora formulada.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL