Exm.º Senhor
General Comandante da Polícia de Segurança Pública
Rec. n.º 178A/93
Proc.: 10/92
Data: 1993-11-15
Área: A 5
ASSUNTO: TRÂNSITO – ACIDENTE DE VIAÇÃO – PSP – PARTICIPAÇÃO
Sequência:
1. Tem esta Provedoria de Justiça tido conhecimento de vários casos em que os reclamantes se insurgem quanto aos termos em que são elaboradas as participações por acidente de viação, sobretudo nos casos em que os agentes não presenciam os acidentes.
2. É, na verdade, frequente os agentes ao descreverem o acidente afirmarem que com base na posição em que se encontravam os veículos e de acordo com os vestígios e exame ao local, presumirem que o acidente se deu nas circunstâncias que depois descrevem com uma certa minúcia.
3. Não cabendo aos agentes a função de julgar, tenho para mim que a missão do agente é, tão-somente, a de elaborar esquemas do acidente (croquis) com base nos dados objectivos de que possam dispor.
4. Será de bom-tom que se abstenham de formular juízos de valor ou presunções, pois de contrário podem comprometer o esclarecimento da verdade e a futura aplicação de uma decisão justa, podendo, ainda, prejudicar uma intervenção adequada e correcta das companhias de seguros.
5. Nestes termos, tenho por bem formular uma RECOMENDAÇÃO no sentido de V.Ex.ª difundir instruções em ordem a que na elaboração das participações de acidentes não presenciados os agentes, actuem com a maior objectividade e imparcialidade, recolhendo e mencionando os dados objectivos disponíveis e abstendo-se de emitir juízos de valor sobre as circunstâncias do acidente, podendo, no entanto, reproduzir as versões de cada um dos intervenientes caso existam.
6. Agradeço a V.Ex.ª me informe do teor do despacho que recair sobre a Recomendação ora formulada.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL