Exmo. Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de St.° António

Rec. n.º 180/A/93
Proc.: R-3069/91
Data:15-11-93
Área: A 1

Assunto: URBANISMO E OBRAS – MUNICÍPIO – REEMBOLSO.

Sequência:

1. Como já foi salientado por esta Provedoria de Justiça, a reclamação apresentada pela Empresa “Vila-Real Mar – Pescas e Produtos Alimentares, Lda.”, relativa às condições de adjudicação da Loja n.º 33 do Mercado Municipal, é inteiramente procedente pelas razões constantes do ofício de 27 de Março de 1992, razões essas que aqui dou por inteiramente reproduzidas.

2. Na verdade, não posso aceitar que, sem mais, constitua obrigação do adjudicatário suportar as despesas necessárias aos acabamentos da loja em ordem a colocá-la em funcionamento.

3. A luz eléctrica, sanitários e escadas são elementos essenciais da loja e, como tal, fazem parte integrante da mesma, pelo que é erróneo considerar que tais elementos se caracterizam como benfeitoria, nos termos previstos no art.º 216.º do Código Civil.

4. Porém, já aceito que o equipamento da loja constitua encargo do adjudicatário, tendo em conta o destino a dar à loja.

5. A verdade é que das “Condições Essenciais de Cedência” não constam como encargo do adjudicatário as despesas com os acabamentos.

6. Sucede, ainda, que essa Edilidade não fez prova de que tal encargo constitua obrigação do adjudicatário, não tendo qualquer peso o argumento da inexistência de reclamação por parte dos restantes adjudicatários.

7. Considero como assente, por não ter sido posto em causa, o valor despendido pela reclamante na realização das obras de acabamentos, as quais orçaram em 110.759$00.

8. Nestes termos, tenho por bem formular RECOMENDAÇÃO no sentido de essa edilidade reembolsar a reclamante do valor de 110.759$00, importância essa despendida com as obras de acabamentos realizadas.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL