Sua Excelência o Ministro das Finanças
Rec. n.º 183A/93
Proc.: R-1295/93
Data: 19-11-1993
Área: A 2
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS – PUBLICIDADE.
Sequência: Acatada
Tendo sido aberto na Provedoria de Justiça um processo respeitante ao direito de reclamação previsto no art.° 46.°, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 24/92, de 25 de Fevereiro, após estudo do mesmo, retirei as seguintes conclusões:
1 – Não dispondo a lei que seja dado conhecimento aos concorrentes da data da exposição do relatório (nos termos do art.º 43. °, n.º 3), o prazo de dois dias, previsto no n.º 3 do art.° 46.°, transcorrerá sem que os concorrentes tenham sequer conhecimento do relatório.
2 – Acompanhando a evolução de todo o processo, veja-se:
a) Entrega das propostas;
b) Abertura das propostas – Admissão ou exclusão – Reclamação imediata;
c) Registo das exclusões e admissões;
d) Comissão de Avaliação – Nova possibilidade de exclusão com base nos art.ºs 9.º e 13.º;
e) Exibição do Relatório durante dois dias.
Verifica-se que não há fixação de prazo para a Comissão reunir, elaborar e exibir o Relatório. 0 art.° 43.°, n.º 3, não determina quaisquer datas nem obriga a notificação da exposição do Relatório aos concorrentes.
Contrariamente ao que se passa na 1.ª fase de exclusão, em que nos termos do art.° 36.°, n.º 1, há conhecimento da data, na 2.ª fase de exclusão (art.ºs 43. ° e 46.º) não se sabe a partir de quando se conta o prazo para reclamar. Não está portanto fixado o termo “a quo” para a Reclamação pois que também não o está para a exposição do Relatório e da Acta previstos no art.º 43.°, n.º 3.
3 – Face ao exposto, faço a Vossa Excelência seguinte RECOMENDAÇÃO:
Seja acrescentada ao n.º 3 do art.º 43.° do Decreto-Lei n.º 24/92, de 25 de Fevereiro, a obrigatoriedade de notificação aos concorrentes da data da exposição do Relatório e da Acta, como forma de assegurar o exercício do direito legalmente conferido aos concorrentes.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL